Ementa
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AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. No acórdão primitivo, esta Subseção negou provimento ao agravo da segunda reclamada com fundamento na Súmula nº 353 do TST, segundo a qual "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo", não se enquadrando a presente hipótese em nenhuma das exceções previstas nesse verbete. Verifica-se, portanto, que, naquela decisão, não houve nenhuma emissão de tese relacionada ao posicionamento do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 760.931 e 1.298.647 (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral) ou à própria questão de fundo objeto da controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a existência do óbice processual detectado. Nesse contexto, patente a ausência de aderência estrita entre os aludidos precedentes vinculantes e a decisão anteriormente proferida por esta SDI-1. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Juízo de retratação não exercido.