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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000906-90.2012.5.03.0153

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000906-90.2012.5.03.0153
Inteiro teor

Ementa

*

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. No acórdão primitivo, esta Subseção negou provimento ao agravo da segunda reclamada com fundamento na Súmula nº 353 do TST, segundo a qual "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo", não se enquadrando a presente hipótese em nenhuma das exceções previstas nesse verbete. Verifica-se, portanto, que, naquela decisão, não houve nenhuma emissão de tese relacionada ao posicionamento do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 760.931 e 1.298.647 (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral) ou à própria questão de fundo objeto da controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a existência do óbice processual detectado. Nesse contexto, patente a ausência de aderência estrita entre os aludidos precedentes vinculantes e a decisão anteriormente proferida por esta SDI-1. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Juízo de retratação não exercido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo em embargos interposto pela segunda reclamada, sem exercer o juízo de retratação, na forma do art.