Ementa
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485[1], I c/c o art. 321, § único e 290, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 5 de agosto de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Inteiro teor
Processo nº 1002086-77.2026.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar e inaudita altera pars Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar e inaudita altera pars ajuizada por ANA CÉLIA SILVA LOPES DA COSTA em face de NOVA BRASIL NEGÓCIOS S/A e ACCRED COBRANÇAS A INTERMEDIAÇÃO LTDA., já devidamente qualificadas. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora, intimada, deixou de realizar o depósito das custas e taxa judiciárias de distribuição, tendo reiterado o pedido de concessão da gratuidade da justiça oportunamente indeferido. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbra-se que a parte requerente, apesar de intimada, permanece silente e deixa de dar atendimento à ordem judicial no que concerne ao pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Logo, de acordo com o artigo 290, do Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição de feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ao comentarem o referido dispositivo legal, advertem: 1. Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513) [...]. (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª. edição, rev. e amp., p. 525, sem grifos no original) Sob outro enfoque, importante registrar que de acordo com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas. Desta feita, transcorrido o prazo estabelecido sem que a parte tenha recolhido as custas, ocorrerá o cancelamento da distribuição e o arquivamento da ação, senão vejamos o elucidado no aresto abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 956.522/MS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, j. 21-2-2017) Por fim, não há falar-se em parcelamento da custas, uma vez que não comprovada a impossibilidade momentânea em recolhê-las em sua integralidade e, tampouco, em pagamento ao final do processo, tendo em vista a expressa vedação a consecução de tal mister. Logo, a extinção do feito é medida de rigor. Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485[1], I c/c o art. 321, § único e 290, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 5 de agosto de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.