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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1026790-78.2024.8.11.0002

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1026790-78.2024.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, observando se a procuração confere poderes para tanto ao(a) advogado(a), bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo órgão competente. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026790-78.2024.8.11.0002. EXEQUENTE: CALITA MEDEIROS MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença. A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, sem oposição pelas partes. Diante do exposto, satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, observando se a procuração confere poderes para tanto ao(a) advogado(a), bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo órgão competente. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito