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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036446-91.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1036446-91.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DETERMINAR que a reclamada reative/desbloqueie a conta corrente de titularidade do reclamante no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais); - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 26. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 27. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036446-91.2026.8.11.0001 Requerente: LUCAS ALVES DE ALMEIDA Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. LUCAS ALVES DE ALMEIDA ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando o desbloqueio/reativação de sua conta bancária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Como causa de pedir, alegou a parte autora que é cliente da instituição ré e utiliza sua conta para recebimentos e despesas rotineiras. Afirmou que teve sua conta bancária e seus produtos bloqueados e cancelados de forma inesperada e sem aviso prévio, ficando impossibilitado de movimentar seus valores. Sustentou que buscou solução administrativa sem sucesso, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. 5. Em contestação, a parte ré defendeu a legalidade de sua conduta. Sustentou que o bloqueio e o cancelamento da conta decorreram do exercício regular de direito e de mecanismos de segurança contra fraudes, com respaldo na Resolução BCB nº 96/2021 e em cláusulas contratuais, diante da suspeita de movimentações inconsistentes (mule account). No mérito, defendeu a ausência de falha no serviço e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. 6. O autor apresentou impugnação à contestação reforçando a ausência de provas das alegações de fraude e reiterando os pedidos iniciais. DO MÉRITO 7. A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve a falha na prestação de serviços ao encerrar/bloquear unilateralmente a conta da parte reclamante. 8. No caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. 9. Lucubrando o feito, verifico que restou incontroverso o bloqueio das contas bancárias do Requerente, fato este admitido pela reclamada em contestação (ID 241647061). 10. No caso em comento, alega a parte requerida que realizou o bloqueio preventivo da conta da requerente a fim de averiguar presença de irregularidades e fraudes. 11. Acerca do tema, a Resolução BCB n.º 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, disciplina que: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. 12. Assim, em caso de indício de fraude, é permitido à instituição bancária promover o bloqueio cautelar de valores depositados em contas bancárias por ela gerenciada; entretanto, o referido bloqueio não pode se dar sem limitação de prazo, vez que o § 4º do art. 39-B da Resolução acima mencionada dispõe que “O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas”. 13. No caso dos autos, o bloqueio fora realizado pela ré em 08/09/2025, de modo que esta não comprovou a efetiva ocorrência de fraude em sua conta, tampouco prestou informações quanto à conclusão do processo investigativo interno sobre o caso. 14. Outrossim, a Resolução BACEN nº 4.753/2019 dispõe que: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I. 15. Portanto, não se verifica a existência de justa causa para o bloqueio da conta da requerente. 16. Vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO. Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral. Golpe no Whatsapp. Operação via Pix. Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B. Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviços. Dano moral indenizável cabível. Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade. Reforma da r. sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) 17. Dessa forma, verifica-se a presença de falha na prestação dos serviços da ré. 18. Sobre isso, a redação do art. 14 dispõe o seguinte: [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] 19. Nessa senda, haja vista a inexistência de comprovação cabal da presença de irregularidade na conta da requerente, em virtude da ausência de apresentação da conclusão investigativa pela ré, bem como do desrespeito ao prazo de 30 (trinta) dias para informação ao consumidor, imperiosa se faz a restituição do valor bloqueado cautelarmente. 20. Ademais, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos v e x da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil. 21. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada pelo Apelante contra o Banco Apelado, em razão de encerramento unilateral de conta corrente, sem comunicação prévia adequada e com retenção de valores por período superior a 19 dias, impedindo o acesso aos recursos financeiros necessários à subsistência. Sentença de improcedência no juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das regras da Resolução BACEN nº 4.753/2019 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) se o ato ilícito enseja reparação por danos morais; (iii) qual o valor adequado para a compensação do dano moral. III. Razões de decidir 3. O encerramento unilateral da conta corrente, com bloqueio de acesso aos recursos financeiros sem comunicação prévia de 30 dias, configura falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Resolução BACEN nº 4.753/2019. 4. A retenção dos valores por 19 dias gerou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando o reconhecimento do dano moral. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela taxa Selic, desde o arbitramento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação do serviço bancário, consistente no encerramento unilateral de conta corrente sem observância do prazo legal de 30 dias e retenção indevida de valores, enseja reparação por danos morais. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; RAC 1007280-16.2023.8.11.0002, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 09/04/2024. (N.U 1009889-52.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024) 21. No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos. 22. Deste modo, no caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou. DO DISPOSITIVO 25. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DETERMINAR que a reclamada reative/desbloqueie a conta corrente de titularidade do reclamante no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais); - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 26. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 27. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito