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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Tutela Cautelar Antecedente 1000818-24.2026.8.11.0039

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000818-24.2026.8.11.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora (art. 90, CPC), já recolhidas conforme comprovante juntado aos autos. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000818-24.2026.8.11.0039 REQUERENTE: JEAN CARLOS ULIANA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Trata-se de Ação Cautelar Antecedente proposta por Jean Carlos Uliana em face de Sicredi Biomas. Após determinação deste Juízo para que a parte autora esclarecesse a tramitação simultânea desta demanda com a Ação Declaratória nº 1000088-13.2026.8.11.0039, que possui idêntico objeto material, o Requerente protocolou manifestação em ID (nº do ID da petição de desistência). Na referida peça, o autor informa que opta por concentrar suas pretensões (alongamento de dívida e nulidade de consolidação) nos autos da Ação nº 1000088-13.2026.8.11.0039, requerendo, por conseguinte, a desistência da presente ação cautelar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, uma vez que a parte requerida não foi citada. Portanto, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência independe de anuência do réu. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora (art. 90, CPC), já recolhidas conforme comprovante juntado aos autos. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito