Ementa
onomia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “[...] a homologação judicial de acordo com parcelamento de longo prazo autoriza a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC), não sendo obrigatória a suspensão até o integral cumprimento [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10133675620178110015, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026).” Feitas tais considerações, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. REVOGO de ofício a decisão proferida no ID 231530289, para INDEFERIR o pedido de suspensão. Em caso de descumprimento, este processo poderá ser desarquivado para cumprimento desta sentença, inexistindo prejuízo às partes. PROCEDA-SE eventuais baixas de penhoras e restrições realizadas nestes autos. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados. Considerando que a extinção pela homologação é ato incompatível com o direito de recorrer, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000211-28.2022.8.11.0111. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: WESLEI PATRIK LEMES DOS SANTOS, CLEANA LIVIA PAIVA VICENZI DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em face de WESLEI PATRIK LEMES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. As partes entabularam acordo, requerendo a respectiva homologação (ID. 218516441). Por meio da decisão de Id. 231530289, foram suspensos os autos. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC) devem ser interpretados em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC. As partes postularam a suspensão dos autos por prazo superior a 6 (seis) anos, o que excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, §4º, do CPC. Além disso, a homologação por sentença atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “[...] a homologação judicial de acordo com parcelamento de longo prazo autoriza a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC), não sendo obrigatória a suspensão até o integral cumprimento [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10133675620178110015, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026).” Feitas tais considerações, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. REVOGO de ofício a decisão proferida no ID 231530289, para INDEFERIR o pedido de suspensão. Em caso de descumprimento, este processo poderá ser desarquivado para cumprimento desta sentença, inexistindo prejuízo às partes. PROCEDA-SE eventuais baixas de penhoras e restrições realizadas nestes autos. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados. Considerando que a extinção pela homologação é ato incompatível com o direito de recorrer, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se. Certifique-se. Arquivem-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito