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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000838-60.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000838-60.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode revigorar liminar anteriormente deferida com fundamento no poder geral de cautela, mesmo sem provocação da parte, quando presentes elementos que justifiquem a medida. 2. A impugnação judicial de acordo previamente celebrado configura comportamento contraditório e autoriza o restabelecimento de medida constritiva. 3. A ausência de comprovação da quitação integral do débito mantém a mora e legitima a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Não há decisão surpresa quando as consequências do comportamento processual são previsíveis e decorrem da própria atuação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.” Do voto condutor proferido pelo e. Juiz de Direito Convocado – Antônio Veloso Peleja Júnior – extrai-se o seguinte excerto: verbis “(...) No que tange à fundamentação da decisão agravada, observo que ela apresenta motivação suficiente, indicando claramente que o revigoramento da liminar decorreu da conduta contraditória do agravante ao contestar o acordo que havia celebrado. Não se trata de punição ao exercício do direito de defesa em si, mas de consequência lógica da impugnação ao acordo que justificava a manutenção da posse do bem com o devedor. Vale ressaltar que a ação de busca e apreensão possui natureza reipersecutória e segue rito especial, não sendo o instrumento adequado para ampla discussão sobre cláusulas contratuais, como bem pontuou o agravado em suas contrarrazões. A contestação e reconvenção apresentadas pelo agravante, ao questionarem aspectos do contrato e do acordo, extrapolam os limites cognitivos próprios deste procedimento especial...” Ex positis, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus legais e legítimos efeitos e Julgo extinta a presente ação de busca e apreensão nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº 1000838-60.2025 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RENATO MARTINS DA SILVA, também qualificado no processo, visando obter a posse sobre automotor objeto de financiamento entre as parte ou recebimento do seu crédito. O pleito liminar foi deferido (id. 182362088). O bem foi apreendido e o demandado foi devidamente citado (id. 183930722). As partes transigiram e pleitearam homologação do acordo (185359668 , 185359669 e 185359670). No id. 186496131 o requerido apresentou contestação. Alega ausência de constituição, impugna o acordo entabulado e requer indenização em pleito reconvencional. Tréplica e contestação no id. 188464467. Determinado o revigoramento da liminar de busca e apreensão no id. 216360325. Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido (id. 231609312 e 234714154). A instituição financeira comparece aos autos e noticia a quitação do financiamento e pugna pela homologação do acordo entabulado entre as partes (id. 235098275, 237504689 e 237506100). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante a transação havida entre as partes, como se vê nos id’s: 185359668 e 185359669. E mais, a tentativa de invalidação da avença, buscada pelo réu, restou obstaculizada pela publicação do acórdão pelo e. TJMT, nos autos do RAI nº 1002246-61.2026.8.11.0000, o qual estrou assim ementado: “TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002246-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVIGORAMENTO DE LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO CUMPRIMENTO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, determinou, de ofício, o revigoramento da liminar de apreensão do veículo, após celebração de acordo extrajudicial e posterior apresentação de contestação e reconvenção pelo devedor, que alegou nulidade da decisão, cumprimento do acordo e indevida nova constrição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula, por extra petita e violação ao contraditório, a decisão que revigora liminar sem provocação da parte; (ii) estabelecer se a apresentação de contestação e reconvenção após acordo extrajudicial configura comportamento contraditório apto a justificar o restabelecimento da medida; (iii) determinar se há comprovação da quitação do acordo suficiente para afastar a mora e a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode revigorar medida liminar anteriormente deferida com base no poder geral de cautela, independentemente de requerimento expresso, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem necessidade de resguardar o direito da parte. A apresentação de contestação e reconvenção impugnando acordo previamente celebrado caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé objetiva processual. A ausência de prova inequívoca da quitação integral do acordo impede o afastamento da mora, mantendo hígida a pretensão de busca e apreensão. A impugnação do acordo pelo próprio devedor restaura o status quo ante, legitimando o restabelecimento da medida constritiva para assegurar o direito do credor fiduciário. Não há decisão surpresa quando as consequências do comportamento processual são previsíveis, especialmente diante da impugnação do acordo que justificava a posse do bem pelo devedor. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, indicando de forma clara a razão do revigoramento da liminar, não configurando nulidade. A ação de busca e apreensão possui rito especial e natureza reipersecutória, sendo inadequada para ampla discussão de cláusulas contratuais, que devem ser veiculadas por vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode revigorar liminar anteriormente deferida com fundamento no poder geral de cautela, mesmo sem provocação da parte, quando presentes elementos que justifiquem a medida. 2. A impugnação judicial de acordo previamente celebrado configura comportamento contraditório e autoriza o restabelecimento de medida constritiva. 3. A ausência de comprovação da quitação integral do débito mantém a mora e legitima a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Não há decisão surpresa quando as consequências do comportamento processual são previsíveis e decorrem da própria atuação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.” Do voto condutor proferido pelo e. Juiz de Direito Convocado – Antônio Veloso Peleja Júnior – extrai-se o seguinte excerto: verbis “(...) No que tange à fundamentação da decisão agravada, observo que ela apresenta motivação suficiente, indicando claramente que o revigoramento da liminar decorreu da conduta contraditória do agravante ao contestar o acordo que havia celebrado. Não se trata de punição ao exercício do direito de defesa em si, mas de consequência lógica da impugnação ao acordo que justificava a manutenção da posse do bem com o devedor. Vale ressaltar que a ação de busca e apreensão possui natureza reipersecutória e segue rito especial, não sendo o instrumento adequado para ampla discussão sobre cláusulas contratuais, como bem pontuou o agravado em suas contrarrazões. A contestação e reconvenção apresentadas pelo agravante, ao questionarem aspectos do contrato e do acordo, extrapolam os limites cognitivos próprios deste procedimento especial...” Ex positis, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus legais e legítimos efeitos e Julgo extinta a presente ação de busca e apreensão nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO