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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002845-71.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1002845-71.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente Embargo porque próprio e tempestivo, e JULGO IMPROCEDENTE o EMBARGO DECLARAÇÃO (Id. 239529815), por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 238431020). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PJE nº 1002845-71.2026.8.11.0041 (S) VISTOS. A parte Autora (Id. 239529815), interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença (Id. 238431020), restou omissa/contraditória, em relação a fixação dos honorários advocatícios, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Contrarrazões ofertada pela parte Embargada (Id. 242818394), que de uma forma geral se opôs ao acolhimento dos aclaratórios, que considera a manifestação de puro inconformismo, devendo ser rejeitada. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. Quanto a alegação da parte Embargante (Id. 239529815), entendo que não lhe assiste razão, porquanto a questão dos honorários advocatícios ao condenar a parte Ré ao pagamento verba sucumbencial nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a possibilidade da fixação dos honorários sobre o valor atualizado da condenação, observando o os pressupostos legais. Ainda quanto à distribuição da sucumbência, que justifique sua correção por meio de Embargos de Declaração, vez que a discordância da parte Embargante com o critério adotado não configura vício. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à eventual necessidade de majoração dos honorários advocatícios com base em critérios de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos honorários advocatícios, ao manter a condenação dos requeridos ao pagamento integral do percentual fixado na sentença, com base na sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. A pretensão do embargante se limita a rediscutir matéria já decidida, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando os embargos para reanálise do mérito da decisão. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao reconhecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já enfrentadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. A análise dos honorários advocatícios, quando já enfrentada e fundamentada no acórdão, não pode ser objeto de reexame por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 86, parágrafo único; art. 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Emb. Decl. Cível nº 0007504-48.2012.8.11.0004, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 24.01.2024, 2ª Câmara de Direito Privado. (N.U 1018409-26.2020.8.11.0001, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 02/05/2025). Destaquei Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. A respeito da alegada omissão/contradição pela parte Embargante, têm que não se encontra tal vício, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a omissão/contradição apontada. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram na procedência da demanda à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, diante da ausência de impugnação técnica tempestiva. 2. O embargante sustenta contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da preclusão, ao argumento de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação de prazo e aponta equívocos nos cálculos periciais. 3. O acórdão embargado consignou que houve intimação regular para manifestação sobre o laudo contábil e que o pedido de prorrogação de prazo foi genérico, sem demonstração de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão que reconheceu a preclusão consumativa e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, bem como se é possível rediscutir matéria já decidida na via estreita dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública e registrou que não houve impugnação técnica tempestiva ao laudo pericial. 5. O indeferimento da dilação de prazo foi fundamentado na ausência de justa causa, conforme art. 223 do CPC. Alegações genéricas não afastam a preclusão temporal. 6. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação técnica tempestiva ao laudo pericial caracteriza preclusão consumativa e legitima a homologação dos cálculos judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJE 30.04.2025. (N.U 1039096-51.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 06/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação. II. Questão em discussão. 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição que justifiquem a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir. 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta os pressupostos dos embargos de declaração, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo qualquer desses vícios, impõe-se sua rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (N.U 0000959-44.2016.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 06/03/2026). Negritei Desse modo, não constato a existência da alegada contradição na decisão proferida. Nesse contexto, ficou evidenciada que a pretensão da parte Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida e combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada cabe a mesma interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, a alegação da parte Embargante não se enquadra em nenhum dos permissivos do artigo 1.022, do CPC, demonstrando o nítido intento de que seja revista às razões do julgamento, providência descabida por essa via. ANTE O EXPOSTO, conheço do presente Embargo porque próprio e tempestivo, e JULGO IMPROCEDENTE o EMBARGO DECLARAÇÃO (Id. 239529815), por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 238431020). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)