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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0000940-41.2012.8.11.0105

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0000940-41.2012.8.11.0105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando que a obrigação foi cumprida, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, referente ao depósito de ID 237727072, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 240394587. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE independentemente de trânsito em julgado (art. 333, Provimento CGJ nº. 39, de 16 de dezembro de 2020). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 0000940-41.2012.8.11.0105. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FABIO DA ROCHA BLACHTEKAK REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ora em fase de cumprimento de sentença, movida por FÁBIO DA ROCHA BLACHTEKAK, representado por seu curador ANTÔNIO BLACHTEKAK, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos (ID 237727052) e apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 54.951,13 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e treze centavos), referente à integralidade da condenação, incluindo principal atualizado e honorários advocatícios. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento, a parte exequente apresentou petição (ID 240394587) informando sua expressa concordância com o valor depositado, discriminando-o entre a indenização devida ao autor (R$ 47.783,59) e os honorários de sucumbência (R$ 7.167,54), requerendo a expedição de alvará e a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O pagamento voluntário realizado pela executada e a subsequente anuência da parte exequente demonstram a satisfação integral da obrigação fixada no título executivo judicial. A concordância da parte credora com o montante depositado impõe a extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente. Diante do exposto, considerando que a obrigação foi cumprida, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, referente ao depósito de ID 237727072, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 240394587. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE independentemente de trânsito em julgado (art. 333, Provimento CGJ nº. 39, de 16 de dezembro de 2020). Publique-se, registre-se e intimem-se. CONFIRO a presente força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto