Ementa
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora, SUELI RAMOS TEIXEIRA - CPF: 009.478.411-64, a contar da Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/03/2016 (ID 224976494, pág. 1), bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente serão devidas as parcelas a partir de 02/03/2021, marco contado do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). O valor da RMI deve ser calculado segundo as regras do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, respeitado o mínimo legal de um salário mínimo. Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (TRF-1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3779/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar e porque reconhecido o direito postulado (CPC, art. 300), DEFIRO a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifiquem-se arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001154-09.2026.8.11.0013. REQUERENTE: SUELI RAMOS TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxilio doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, ou alternativamente o auxílio-acidente, ajuizada por SUELI RAMOS TEIXEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID231699741). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 239812286). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial (ID 239813846), a parte autora manifestou (ID 240310769). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, suscitando preliminares processuais e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos, com a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização das parcelas eventualmente devidas (ID 241960465). Houve réplica (ID 242715940). É o relatório. DECIDO. A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento. A presente demanda não versa sobre o reconhecimento de atividade rural ou concessão de benefício na condição de segurada especial, mas sobre pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto ocorrido quando a autora mantinha vínculo empregatício ativo. O próprio dossiê previdenciário demonstra que, na data do acidente, a autora era empregada da Diocese de São Luiz de Cáceres, tendo a autarquia, inclusive, reconhecido sua qualidade de segurada ao conceder os benefícios de auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário (IDs 241960466 e 241960467). REJEITO, portanto, a preliminar. A qualidade de segurada e a ocorrência do acidente são incontroversas. O dossiê previdenciário e o histórico médico do INSS comprovam que a autora sofreu acidente de trajeto em 18/12/2013, com fratura do platô tibial direito, passando a perceber benefícios por incapacidade em razão do evento (IDs 241960466 e 241960467). O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitação funcional do joelho direito, redução da força muscular, dor aos esforços e marcha discretamente claudicante. Concluiu, ainda, pela consolidação das lesões e pela existência de incapacidade parcial, permanente e residual (ID 239812286). Também restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitual. A autora exercia a função de trabalhadora de serviços gerais, atividade que exige esforço físico contínuo, permanência em pé, marcha prolongada, agachamentos e transporte de peso. O expert consignou que tais atividades passaram a exigir maior esforço em razão das sequelas e concluiu que a autora não reúne condições de desempenhar a mesma função em igualdade de condições com trabalhador sem limitações. Estão, assim, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, não merece acolhimento. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a incapacidade é parcial, inexistindo incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa (ID 239812286). Assim, deve ser acolhido o pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora, SUELI RAMOS TEIXEIRA - CPF: 009.478.411-64, a contar da Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/03/2016 (ID 224976494, pág. 1), bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente serão devidas as parcelas a partir de 02/03/2021, marco contado do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). O valor da RMI deve ser calculado segundo as regras do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, respeitado o mínimo legal de um salário mínimo. Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (TRF-1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3779/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar e porque reconhecido o direito postulado (CPC, art. 300), DEFIRO a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifiquem-se arquivem-se os autos com baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito