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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000237-46.2023.5.11.0018

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000237-46.2023.5.11.0018
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT.

É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público).

Entretanto, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo. Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.

A transcrição de razões de voto vencido que absolve a parte como se fosse a fundamentação condutora do julgado desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, equivalendo à total ausência de transcrição do trecho correto do acórdão recorrido. Configurada, ademais, a falta de dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), porquanto a parte fundamentou seu apelo atacando premissa que jamais subsistiu no mundo jurídico.

Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público).