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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1017908-65.2026.8.11.0000

Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1017908-65.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Bem de família. Legitimidade herdeiros. Residência efetiva. Imóvel desabitado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de bem de família arguida por herdeira em fase de cumprimento de sentença. O pronunciamento agravado fundamentou-se na ilegitimidade ativa da peticionante, na ocorrência de preclusão e na ausência de prova de que o imóvel serve de residência à entidade familiar, determinando a manutenção da hasta pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa do patrimônio hereditário antes da partilha; e (ii) verificar se o imóvel desabitado preenche os requisitos da proteção legal da moradia. III. Razões de decidir 3. A transmissão imediata da posse e propriedade aos herdeiros e a constituição de condomínio sobre o acervo hereditário conferem legitimidade concorrente aos sucessores para pleitear a proteção sobre bens que integram o espólio. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade exige a demonstração do uso efetivo do bem como moradia permanente da entidade familiar, finalidade que informa a razão de existir da norma protetiva. 5. A certidão do oficial de justiça, revestida de fé pública e não infirmada por prova robusta, atestando que o imóvel se encontra desocupado e sem morador, obsta a incidência da tutela patrimonial prevista na legislação especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os herdeiros possuem legitimidade ativa concorrente para arguir a impenhorabilidade de bem de família pertencente ao acervo do espólio. 2. A inexistência de residência efetiva da entidade familiar no imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.791; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 405 e 425, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 528.849/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.03.2015; TJ-MT, AI nº 1007473-08.2021.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, julgada procedente por unanimidade por esta e.