Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em vista a ausência de formação processual entre a parte autora e a parte ré, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0802663-44.2025.8.10.0102 Autor(a): RAIMUNDO NONATO GUEDES Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a declaração de inexistência de contratação e a repetição do indébito dos descontos intitulados “CESTA B. EXPRESSO4”, bem como indenização por danos morais. Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora: (i) comprovasse a tentativa de solução na esfera administrativa, via consumidor.gov; (ii) apresentasse os extratos bancários dos últimos 5 anos, destacando os valores e rubricas, observando a prescrição; e (iii) juntasse comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora. A parte autora apresentou a emenda à inicial, de forma intempestiva. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apresentou a emenda à inicial que, em conjunto com a petição inicial, deixou de cumprir as seguintes determinações: (i) comprovar a tentativa de solução na esfera administrativa; (ii) apresentar os extratos bancários, nos moldes requeridos. A determinação da apresentação e comprovação documentais está em consonância com o decidido no Tema 1.198. Assim, ante a ausência do cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à inicial, a parte autora deixou de cumprir o previsto no art. 320 do CPC, mesmo após terem sido oportunizadas a emenda e a complementação dos documentos, conforme previsto no art. 321 do CPC, o que atrai o previsto em seu parágrafo único, ou seja, o indeferimento da inicial. Ainda, é importante consignar que filio-me ao entendimento de que a prévia tentativa de solução administrativa é condição essencial para configurar o interesse de agir, e não há que se falar em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, pois o judiciário não está negando o acesso da parte, mas tão somente requerendo que a parte autora pratique as diligências necessárias para a continuidade do processo, diligências essas que, inclusive, foram oportunizadas no curso processual. Tendo em vista que a parte autora não juntou os documentos requeridos, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. E carece a parte autora de interesse de agir, que é uma das condições da ação, o que, se não fosse o indeferimento da petição inicial, levaria à extinção do feito da mesma forma. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em vista a ausência de formação processual entre a parte autora e a parte ré, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Esta sentença assinada e sua cópia suprem a expedição de eventuais mandados e ofícios. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Eduardo Santiago Rocha Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 1770/2026