Inteiro teor
PROCESSO Nº 0850179-43.2023.8.10.0001 AUTOR: VALTERLINO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VALTERLINO PINHEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial. Requer o autor que o INSS seja obrigado a conceder a sua aposentadoria por incapacidade ou, subsidiariamente o pagamento do auxílio- acidente, a designação de perícia médica com ortopedista para que seja averiguada a sua incapacidade, a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos. Justiça gratuita deferida (id. 99505028). Contestação apresentada pelo INSS (id. 101092942). Réplica oferecida pela parte autora (id. 103602037). As partes não se manifestaram acerca da produção de provas adicionais (id. 107440341). Em parecer, o Ministério Público deixou de atuar no feito (id. 107745592). Designada a perícia judicial (id. 108105348), o perito nomeado aceitou o encargo (id. 113587843). O autor informou quanto a impossibilidade de comparecimento a perícia agendada e requereu a designação de uma nova data (id. 130474431). Despacho determinando a intimação do autor para justificar o seu não comparecimento a perícia agendada e para apresentar o seu endereço atualizado, considerando que a intimação de id. 127212490 acusa “endereço insuficiente” (id. 1320559762). Certidão atestando que a parte autora foi devidamente intimada e que decorreu o prazo sem manifestação (id. 139443530). Intimado para se manifestar acerca do abandono da causa, o INSS se manteve inerte (id. 144436850). Despacho determinando a intimação do autor, via Correios, com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no feito (id. 161466983). Ato contínuo, a correspondência foi devolvida com a observação “endereço insuficiente” (id. 166910303) Despacho determinando o que segue (id. 173396749): “ Diante disso, intime-se o advogado do autor constituído nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse do autor no prosseguimento do feito, considerando o não comparecimento à perícia designada, bem como a ausência de comprovação de justificativa para tal ausência, e ainda, ante a sua insuficiência de endereço nos autos, fato que inviabiliza sua intimação pessoal. E, como dispõe o art. 319, II, CPC, cabe ao autor, na petição inicial indicar seu endereço e, não o fazendo, é caso de extinção do feito. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se.” Certidão atestando que o advogado do autor foi intimado e que decorreu o prazo sem manifestação (id. 176253714). O INSS se manteve inerte. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, verifico que o autor não compareceu a perícia designada e, devidamente intimado, para justificar a sua ausência, se manteve inerte. Ademais, no curso do processo o autor foi intimado, diversas vezes, para apresentar o seu endereço atualizado e informar quanto ao seu interesse no feito, nada dizendo nos autos. Além disso, este juízo determinou a intimação do advogado para informar acerca do interesse do autor no feito. Contudo, sem êxito. Em relação ao tema, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” Diante desse cenário, o abandono da causa se configura quando o autor não realiza algum ato determinado pelo juízo deixando de manifestar por um prazo superior a 30 (trinta) dias. E, in casu, tal hipótese resta configurada, pois mesmo devidamente intimada a parte autora não atualizou o seu endereço e nem informou acerca do seu interesse no feito. No mais, a última manifestação da parte autora nos autos deu-se no dia 26.09.2024 (id. 130474431), ou seja, há quase 2 anos, desde então apesar de ser devidamente intimada vem deixando transcorrer os prazos em aberto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu.” (TJ-MG – AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). Face ao exposto, tendo em vista o desinteresse da parte autora em providenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em virtude de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA