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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Requerimento de Apreensão de Veículo 0801399-19.2026.8.10.0114

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0801399-19.2026.8.10.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria acerca da existência de eventuais custas processuais remanescentes ou pendências relativas às despesas processuais. Em caso positivo, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, observadas as normas pertinentes. Revoguem-se eventuais determinações pendentes de cumprimento, caso ainda existentes. Não havendo pendências, ou após seu regular cumprimento e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801399-19.2026.8.10.0114 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REQUERIDO: ALEX GONCALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado por Banco Toyota do Brasil S.A., com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando o cumprimento, nesta Comarca, de liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro/SP. Após o recebimento da inicial e a expedição do mandado de busca e apreensão, a parte requerente manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação, requerendo sua homologação e a extinção do feito sem resolução do mérito. É o necessário. Decido. A desistência da ação constitui faculdade da parte autora e, no presente caso, foi formulada antes da formação da relação processual, inexistindo citação da parte requerida ou qualquer circunstância que impeça seu acolhimento. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria acerca da existência de eventuais custas processuais remanescentes ou pendências relativas às despesas processuais. Em caso positivo, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, observadas as normas pertinentes. Revoguem-se eventuais determinações pendentes de cumprimento, caso ainda existentes. Não havendo pendências, ou após seu regular cumprimento e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA