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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0813350-92.2025.8.10.0001

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0813350-92.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813350-92.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS SERRAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANGELA MARIA DOS SANTOS SERRAO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. No curso do cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento da obrigação mediante depósito judicial, conforme Id. 171580158. Após a expedição e levantamento do respectivo alvará, a parte exequente informou expressamente que houve o cumprimento integral da obrigação (Id. 183547393). É o breve relatório. DECIDO. Verificado o cumprimento integral da obrigação que constitui objeto da presente fase executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 31 de julho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível