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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0002245-95.2010.4.03.6116

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0002245-95.2010.4.03.6116
Inteiro teor

Ementa

TALURGICA NEGRAO LTDA - ME, TH DRACENA MONTAGENS LTDA, THARLOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CFBRA SERVICOS LTDA, RICKEY SERGIO NEGRAO, CEZAR DONIZETI NEGRAO, CAIQUE FLORINDO VENANCIO, SANDRA APARECIDA SALLES, TALITA HELENA FLORINDO LERIAS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002245-95.2010.4.03.6116 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA - SP288256 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE EDUARDO LIMA DOS REIS - SP405319 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 EXECUTADO: NEGRAO & NEGRAO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, SERGIO ANTONIO NEGRAO, GIANCARLO NEGRAO, SERMET HIDROJATEAMENTO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME, METALURGICA NEGRAO LTDA - ME, TH DRACENA MONTAGENS LTDA, THARLOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CFBRA SERVICOS LTDA, RICKEY SERGIO NEGRAO, CEZAR DONIZETI NEGRAO, CAIQUE FLORINDO VENANCIO, SANDRA APARECIDA SALLES, TALITA HELENA FLORINDO LERIAS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se a parte executada, se necessário. Registrada neste ato. RIBEIRãO PRETO/SP, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto