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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002002-08.2025.4.03.6321

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5002002-08.2025.4.03.6321
Inteiro teor

Ementa

ção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 976.564/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/10/2012.) Assim, diante da ocorrência de força maior, incêndio na unidade operacional, a ré não deve ser responsabilizada pelos danos materiais requeridos. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/05 c.c. o art. 1.º da Lei 10259/2001) São Vicente, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-08.2025.4.03.6321 AUTOR: CARLIANO PEREIRA JARDIM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA FRANCISCO DA SILVA - SP313044 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Leandro dos Santos contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. De acordo com a inicial, o autor, celebrou contrato de prestação de serviço de postagem de mercadoria com a empresa requerida, e realiza diversos envios de mercadorias. Ante a notícia de que uma das mercadorias não tinham chegado a seu destino, o autor ficou sabendo que a mercadoria chegou na unidade operacional da requerida, porém constava a seguinte informação da sua mercadoria: “Objeto atingido por incêndio em unidade operacional”. Até a data do ajuizamento desta ação, contudo, não houve o pagamento de nenhuma indenização. Sustenta o demandante que tem direito ao ressarcimento dos danos materiais causados, no valor de R$ 5.637,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), correspondente ao valor da mercadoria postada mais o valor de R$ 79,43 (setenta e nove reais e quarenta e três centavos) correspondente ao valor da taxa de postagem. A EBCT, em contestação, requereu a improcedência. Fundamento e decido. No caso dos autos, o objeto postal não foi entregue por ter sido avariado em decorrência de um incêndio ocorrido dentro da unidade operacional dos Correios, como se vê nos documentos (ID: 560627498) A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão do Estado, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo. No caso de incêndio, exclui-se o nexo de causalidade, uma vez que se trata de força maior. A responsabilidade civil dos Correios na entrega de mercadoria é a mesma das transportadoras de carga, que não são obrigadas a ressarcir os danos nas hipóteses de força maior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 976.564/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/10/2012.) Assim, diante da ocorrência de força maior, incêndio na unidade operacional, a ré não deve ser responsabilizada pelos danos materiais requeridos. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/05 c.c. o art. 1.º da Lei 10259/2001) São Vicente, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal