Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002002-08.2025.4.03.6321 AUTOR: CARLIANO PEREIRA JARDIM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA FRANCISCO DA SILVA - SP313044 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Leandro dos Santos contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. De acordo com a inicial, o autor, celebrou contrato de prestação de serviço de postagem de mercadoria com a empresa requerida, e realiza diversos envios de mercadorias. Ante a notícia de que uma das mercadorias não tinham chegado a seu destino, o autor ficou sabendo que a mercadoria chegou na unidade operacional da requerida, porém constava a seguinte informação da sua mercadoria: “Objeto atingido por incêndio em unidade operacional”. Até a data do ajuizamento desta ação, contudo, não houve o pagamento de nenhuma indenização. Sustenta o demandante que tem direito ao ressarcimento dos danos materiais causados, no valor de R$ 5.637,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), correspondente ao valor da mercadoria postada mais o valor de R$ 79,43 (setenta e nove reais e quarenta e três centavos) correspondente ao valor da taxa de postagem. A EBCT, em contestação, requereu a improcedência. Fundamento e decido. No caso dos autos, o objeto postal não foi entregue por ter sido avariado em decorrência de um incêndio ocorrido dentro da unidade operacional dos Correios, como se vê nos documentos (ID: 560627498) A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão do Estado, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo. No caso de incêndio, exclui-se o nexo de causalidade, uma vez que se trata de força maior. A responsabilidade civil dos Correios na entrega de mercadoria é a mesma das transportadoras de carga, que não são obrigadas a ressarcir os danos nas hipóteses de força maior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 976.564/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/10/2012.) Assim, diante da ocorrência de força maior, incêndio na unidade operacional, a ré não deve ser responsabilizada pelos danos materiais requeridos. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/05 c.c. o art. 1.º da Lei 10259/2001) São Vicente, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal