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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0803188-21.2024.8.10.0115

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0803188-21.2024.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR a habilitação de JORGE LUIS SANTOS PEREIRA, bem como de DIÔGO LUAN PEREIRA LIMA e DIÊGO LUCAS PEREIRA LIMA (por representação de Jorgeana Maria Santos Pereira), nos moldes delineados na fundamentação desta sentença; b) DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e/ou Ordem de Transferência via sistema SISCONDJ/BRBJUS, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, quais sejam: I - O saldo da conta judicial BRB nº 3270267632 (oriunda da 6ª Vara Federal); II - Eventuais saldos depositados e vinculados a este Juízo decorrentes do processo nº 1049819-07.2022.4.01.3700 da 5ª Vara Federal (incluindo o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal); III - Bem como todos os acréscimos legais e rendimentos até a data do efetivo levantamento . Em atenção ao pedido de ID 178773797 e à outorga de poderes especiais para receber e dar quitação constantes nas procurações válidas apresentadas, autorizo que a transferência do saldo integral seja efetuada diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a totalidade dos herdeiros, conforme dados indicados na petição de ID 172292346: Titular: Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados S/C CNPJ: 02.093.778/0001-18 Instituição Financeira: Banco do Brasil (001) Agência: 2954-8 Conta Corrente: 12088-X Custas processuais dispensadas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a efetivação da transferência eletrônica do montante, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PROCESSO Nº 0803188-21.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: ANA SANTOS PEREIRA e outros (5) PARTE REQUERIDA: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta inicialmente por ANA SANTOS PEREIRA, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA JUNIOR, ANA KAROLINY SANTOS PEREIRA, JORGEANA MARIA SANTOS PEREIRA e MARTINHO JORGE SANTOS PEREIRA, objetivando o levantamento de valores de titularidade do de cujus JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA, relativos a saldos de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) oriundas da Justiça Federal da 1ª Região (processos nº 1049819-07.2022.4.01.3700 da 5ª Vara Federal/SJMA e nº 1009867-26.2019.4.01.3700 da 6ª Vara Federal/SJMA). No curso do processo, constatou-se o falecimento de três requerentes originárias, quais sejam: Ana Santos Pereira (viúva do falecido); Ana Karoliny Santos Pereira (filha do falecido, solteira e sem herdeiros); Jorgeana Maria Santos Pereira (filha do falecido, deixando dois filhos vivos, Diôgo Luan e Diêgo Lucas). Instada a promover a regularização processual, a parte autora pleiteou a habilitação por representação dos netos do falecido, Diôgo Luan Pereira Lima e Diêgo Lucas Pereira Lima (ID 178774153). Contudo, este Juízo, em decisão de ID 179344875, observando os termos constantes na certidão de óbito da viúva Ana Santos Pereira, constatou a existência de um quinto filho do casal, de nome Jorge Luis Santos Pereira, determinando a suspensão do feito para sua devida inclusão no polo ativo ou apresentação de termo de renúncia. A parte autora apresentou manifestação tempestiva (ID 178773797) acompanhada dos documentos pessoais, procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência de Jorge Luis Santos Pereira, postulando sua habilitação e apresentando nova planilha de partilha de cotas-partes. Os ofícios expedidos às 5ª e 6ª Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão foram devidamente respondidos, com a respectiva conversão e transferência dos montantes acumulados para contas judiciais vinculadas a este Juízo (IDs 169861953 e 172134733). O extrato do Banco de Brasília (BRB) juntado ao ID 173695662 atesta o depósito judicial do valor de R$ 9.089,71 (atualizado para R$ 9.148,49). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, considerando a robustez da prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente demanda encontra arrimo na Lei Federal nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam a liberação de valores de pequena monta devidos a empregados e servidores públicos, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento judicial. No caso em testilha, o óbito de José Raimundo Pereira restou cabalmente demonstrado pela certidão de ID 132237337, assim como a inexistência de outros bens a inventariar e a condição de dependente habilitada da viúva Ana Santos Pereira perante o órgão pagador (Ministério da Saúde - ID 132237337). Com o falecimento posterior da viúva e das herdeiras filhas Ana Karoliny e Jorgeana, a sucessão legítima opera-se na forma do Código Civil. Tendo em vista que Ana Karoliny faleceu solteira e sem descendentes, sua cota-parte, somada à cota da genitora também falecida, transmitiu-se aos irmãos vivos à época. Com o falecimento posterior da herdeira Jorgeana, ocorrido após a abertura das referidas sucessões, a sua cota-parte integral transmite-se aos seus sucessores legítimos, os filhos Diôgo Luan e Diêgo Lucas, por direito de transmissão Desta feita, com a inclusão de Jorge Luis Santos Pereira determinada por este Juízo, o polo ativo consolidou-se regularmente com todos os herdeiros necessários legítimos vivos do de cujus, restando as cotas-partes assim distribuídas: José Raimundo Pereira Junior (filho): 25% do saldo total; Martinho Jorge Santos Pereira (filho): 25% do saldo total; Jorge Luis Santos Pereira (filho): 25% do saldo total; Diôgo Luan Pereira Lima (neto, por representação de Jorgeana): 12,5% do saldo total; Diêgo Lucas Pereira Lima (neto, por representação de Jorgeana): 12,5% do saldo total. Verifica-se, ademais, que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo escritório de advocacia, outorgando procurações com poderes específicos para receber e dar quitação (conforme procurações atualizadas juntadas aos autos), o que viabiliza a transferência direta para a conta dos patronos para fins de posterior repasse administrativo das respectivas frações ideais, conferindo maior celeridade e segurança ao cumprimento da presente medida judicial. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.858/1980, a procedência do pedido é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR a habilitação de JORGE LUIS SANTOS PEREIRA, bem como de DIÔGO LUAN PEREIRA LIMA e DIÊGO LUCAS PEREIRA LIMA (por representação de Jorgeana Maria Santos Pereira), nos moldes delineados na fundamentação desta sentença; b) DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e/ou Ordem de Transferência via sistema SISCONDJ/BRBJUS, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, quais sejam: I - O saldo da conta judicial BRB nº 3270267632 (oriunda da 6ª Vara Federal); II - Eventuais saldos depositados e vinculados a este Juízo decorrentes do processo nº 1049819-07.2022.4.01.3700 da 5ª Vara Federal (incluindo o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal); III - Bem como todos os acréscimos legais e rendimentos até a data do efetivo levantamento . Em atenção ao pedido de ID 178773797 e à outorga de poderes especiais para receber e dar quitação constantes nas procurações válidas apresentadas, autorizo que a transferência do saldo integral seja efetuada diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a totalidade dos herdeiros, conforme dados indicados na petição de ID 172292346: Titular: Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados S/C CNPJ: 02.093.778/0001-18 Instituição Financeira: Banco do Brasil (001) Agência: 2954-8 Conta Corrente: 12088-X Custas processuais dispensadas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a efetivação da transferência eletrônica do montante, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular