Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SEGUIDO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidor público estadual, condenando o ente público ao pagamento de abono de permanência retroativo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve erro na interposição do recurso em razão de a sentença ter mencionado a lei dos juizados especiais; (ii) se o servidor demonstrou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária; (iii) se é exigível prévio requerimento administrativo para concessão do abono de permanência; (iv) e quais os índices de correção monetária aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A mera referência na sentença às leis dos juizados especiais não tem o condão de alterar o procedimento efetivamente adotado durante toda a tramitação processual. 4. O próprio apelante reconheceu administrativamente que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme processo administrativo que deferiu o abono de permanência com data retroativa a junho de 2017. 4. O abono de permanência é devido ao servidor público desde o momento em que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 888). 5. Quanto aos índices de correção monetária, aplicam-se os critérios do Tema 905 do STJ até dezembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A mera referência na sentença às leis dos juizados especiais não tem o condão de alterar o procedimento efetivamente adotado durante toda a tramitação processual. 2. O abono de permanência é devido ao servidor público que permanece em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. O reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos pelo próprio ente público impede posterior negativa em juízo ”. _______________________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 373, II; art. 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA: AI 0821760-45.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 20/10/2025; ApCiv 0801394-60.2024.8.10.0051, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. Primeira Câmara de Direito Público. DJe 11/06/2025; ApCiv 0807339-52.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 20/05/2025; ApCiv 0800606-75.2023.8.10.0085, Rel. Desembargador Gervasio Protasio dos Santos Junior, Terceira Câmara de Direito Público. DJe 30/04/2025.