Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0809486-74.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: ALBERIO ALVES DE SOUSA Rua Raimundo correia, 1459, Jucaral, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)98718-3692 Advogado: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO OAB: PB30732 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima 5 andar, 3.477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (21)3820-1700 - (21)3820-1892 - (11)4003-1117 Advogado: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA OAB: SP514844 Endereço: ESTRADA GALVAO BUENO, BATISTINI, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09842-080 Advogado: GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS OAB: SP495988 Endereço: DAS NACOES UNIDAS JD CH INGLESA, 1515, AP 42 TORRE 3, CENTRO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09726-110 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega fraude e negativa de contratação, alegando que pretendia contratar um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mas foi surpreendida com a realização de um CARTÃO CONSIGNADO (Reserva de Margem Consignável - RMC / Cartão Benefício). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que, por meio de decisão, declinou da competência para este Juízo. sem a devida suscitação de conflito de competência. Diante da recusa de ambos os Juízos em processar e julgar o feito, resta configurado o Conflito Negativo de Competência, na forma prevista no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUSCITAÇÃO A suscitação do conflito é imperativa, com o devido respeito à decisão anterior do Juízo do Núcleo 4.0, para que o Tribunal possa dirimir a questão de competência funcional especializada. Conforme exarado na decisão de ID retro proferida por este juízo, a presente demanda versa sobre negativa de contratação e alegada fraude em empréstimo consignado, o que atrai, de forma cogente, a competência do Núcleo de Justiça 4.0, conforme o art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4261, de 17 de setembro de 2024: Nos termos da Portaria-CGJ nº 4261/2024, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado a tramitação de ações que envolvam fraude na contratação de empréstimo consignado, conforme previsto no § 1º do art. 2º. Ao mesmo tempo, o § 2º da mesma norma estabelece hipóteses de incompetência do Núcleo. No entanto, nenhuma dessas vedações se aplica ao presente caso, conforme demonstrado: a) Não se trata de processo sentenciado, arquivado, nem de ação coletiva (incisos I, II, IX); b) Não tramita nos Juizados Especiais e conta com advogado regularmente constituído (inciso III); c) Não discute cláusulas contratuais, taxas de juros, execução contratual, ou margem consignável (incisos IV, VI, VII, VIII); d) E principalmente, há expressa negativa de contratação, o que afasta a vedação do inciso V, que se aplica apenas a ações em que o consumidor reconhece o contrato e discute descumprimento de suas obrigações. A demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas no § 2º da Portaria-CGJ nº 4261/2024 e, ao contrário, se enquadra diretamente na competência positiva prevista no § 1º, por tratar de alegada fraude e negativa de contratação de empréstimo consignado. Assim, o processo deve ser regularmente processado pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. No mesmo sentido o TJMA pacificou o tema ao julgar o CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0801126-28.2025.8.10.0000, de cuja decisão trago à colação alguns trechos: "(...) Nos termos do art. 955, § único, inciso I do CPC c/c art. 528 do RITJ, o relator poderá decidir monocraticamente o Conflito de Competência quando a decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Com efeito, o art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, assim dispõe: “Art. 2º […] §1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado.” Ora, a petição inicial da ação originária demonstra, de forma cristalina, que a parte autora questiona suposto lançamento indevido em seus proventos decorrente de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com desconto realizado por meio da reserva de margem consignável. Tal modalidade contratual se insere, inequivocamente, no objeto temático delimitado pela norma administrativa supracitada. Trata-se, pois, de matéria especializada cuja tramitação e julgamento são atribuídos ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que detém competência funcional específica para apreciar demandas dessa natureza, com vistas à racionalização e celeridade na tramitação dos feitos que envolvam contratos de empréstimos consignados e suas variantes fraudulentas. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 66, II, e 955 do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente Conflito de Competência para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, para processar e julgar o feito de origem (processo nº 0845591-56.2024.8.10.0001)." Igual orientação foi prefilhada pelo TJMA ao julgar o Conflito de Competência nº 0827167-32.2025.8.10.0000, cuja ementa trago à colação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO NOVO E PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DAS PORTARIAS GP Nº 510/2024 E CGJ Nº 4261/2024. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o processamento e julgamento de ações que versem sobre fraude na contratação de empréstimo consignado seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado, e desde que novas e pendentes de julgamento. II. Estando a causa de pedir fundada em suposta fraude e sendo o processo recente, a competência para apreciação da demanda é do juízo especializado. IV. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, de acordo com o parecer Ministerial. Na mesma toada tem-se a recente decisão da lavra do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira ao julgar Conflito de Competência nº 0827787-44.2025.8.10.0000: [...] A controvérsia posta nos autos já se encontra pacificada neste Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 955 parág. ún. do CPC. Na ação de origem o autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido formalizada modalidade diversa sem sua anuência. Portanto, a hipótese insere-se no âmbito das ações que discutem fraude ou irregularidade na contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja competência foi atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria-GP nº 510/2024 e da Portaria-CGJ nº 4.261/2024, verbis: “Caberá ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado’, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto ‘empréstimo consignado’ (11806)”; “A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado”. Sobre o assunto, esta Corte decidiu que: “Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado o processamento e julgamento das ações que discutem fraude em contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado” (TJMA, CC nº 0814634-41.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando ser do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 a competência para processar e julgar a ação de origem. [...] Portanto, em respeito à norma especializada e à necessidade de uniformização da competência, este Juízo mantém seu entendimento de que o Núcleo 4.0 é o competente para o processamento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, §1º, do Código de Processo Civil, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que dirima a controvérsia e defina o juízo competente para processamento e julgamento da causa. Determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito, conforme previsão legal. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal 1