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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801481-39.2026.8.10.0053

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0801481-39.2026.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguros em nome do autor MANOEL GOMES DE ALMEIDA junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida no pagamento ao autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos moldes do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR a demandada a restituir ao autor o valor de 1.012,76 (um mil e doze reais e setenta e seis centavos), já computado em dobro, relativo ao indébito, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto), conforme a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto), diante da natureza extracontratual da responsabilidade, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. d) CONDENAR a demandada a restituir ao autor eventuais descontos efetuados após o ajuizamento da ação, em dobro, acrescido de juros legais de mora e correção monetária, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, que deverão ser efetivamente demonstrados nos autos por ocasião do cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária pelo INPC e os juros de mora serão de 1/% ao mês; 2) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA- IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Havendo o pagamento voluntário, expe

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO n° 0801481-39.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM REQUERENTE: MANOEL GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SILVA MOURA - MA31449, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito proposta por MANOEL GOMES DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que a instituição financeira requerida estaria efetuando descontos indevidos em conta-benefício de sua titularidade, sob a rubrica de seguro "Bradesco Vida e Previdência", sem que tivesse autorizado ou assinado qualquer contrato. Juntou documentos, entre estes, documentos pessoais, fatura de energia, extratos demonstrativos dos descontos e planilha de débitos (IDs 177337399, 177337400 e 177337402). Decisão inicial proferida indeferindo a antecipação da tutela requestada, e a determinação da citação da parte demandada (ID 177609761). Contestação apresentada pelo réu BANCO BRADESCO SA, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 181247718). Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais, diante da ausência de comprovação da contratação (ID 183580356). Retornam os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última suficientemente provada pelos documentos acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cabe salientar a incidência, no presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. A instituição financeira requerida enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e o autor como consumidor (art. 2º do mesmo diploma), sendo pacífica a aplicação do regime consumerista às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas. O cerne da presente lide reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta-benefício do autor, sob a rubrica de seguro "Bradesco Vida e Previdência". A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de seguro com o banco réu. Em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação), o ônus da prova é invertido por força de lei, competindo ao fornecedor o dever de apresentar o instrumento contratual devidamente assinado ou comprovar a anuência expressa e inequívoca do consumidor. Compulsando o conjunto probatório, constato que o banco réu, apesar de ter tido a oportunidade de instruir adequadamente sua peça de defesa, não acostou aos autos nenhum contrato assinado pelo requerente, tampouco comprovou a legalidade dos repasses que deram origem aos débitos. A ausência de apresentação do instrumento impresso, digitalizado ou de prova de contratação por meios eletrônicos válidos conduz à inevitável conclusão de inexistência do negócio jurídico. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Pois bem. Verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta do demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são procedentes. DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser o requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC. A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade do autor, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo. Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pelo autor. Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pelo reclamante. No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade. Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pelo autor, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, o autor faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos pelo reclamante. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguros em nome do autor MANOEL GOMES DE ALMEIDA junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida no pagamento ao autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos moldes do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR a demandada a restituir ao autor o valor de 1.012,76 (um mil e doze reais e setenta e seis centavos), já computado em dobro, relativo ao indébito, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto), conforme a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto), diante da natureza extracontratual da responsabilidade, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. d) CONDENAR a demandada a restituir ao autor eventuais descontos efetuados após o ajuizamento da ação, em dobro, acrescido de juros legais de mora e correção monetária, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, que deverão ser efetivamente demonstrados nos autos por ocasião do cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária pelo INPC e os juros de mora serão de 1/% ao mês; 2) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA- IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. Porto Franco-MA, Quarta-feira, 29 de julho de 2026 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Porto Franco/MA