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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802271-39.2025.8.10.0059

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0802271-39.2025.8.10.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: [email protected] Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802271-39.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: CLENES DE JESUS DOS SANTOS MOREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por intermédio da qual a parte requerente sustenta a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua UC, o que, a seu ver, violou seus direitos da personalidade. 1.1. PRELIMINAR. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida. Embora a prova produzida pela parte requerente seja efetivamente limitada, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual fragilidade probatória constitui matéria afeta ao mérito, não impedindo o regular processamento da demanda. 1.2. MÉRITO. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei n.º 8.078/90, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerente comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque a documentação produzida nos autos demonstra que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de débito oriundo de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora em questão, inexistindo elementos capazes de infirmar a legitimidade da cobrança. Além disso, verifica-se que a concessionária promoveu a comunicação prévia da existência do débito e da possibilidade de suspensão do serviço mediante reaviso inserido em fatura posterior, em conformidade com a regulamentação setorial. Tal circunstância afasta a alegação de ausência de notificação prévia. Nesse sentido, conferir o bojo das faturas de consumo constantes no evento de Id. 163805381, dos autos. Frise-se, ademais, que a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 autoriza expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento de fatura regular de consumo, desde que observada a prévia notificação do consumidor, conforme dispõe o art. 356, inciso I. Quanto aos alegados defeitos elétricos surgidos após o restabelecimento do serviço, o conjunto probatório não demonstra qualquer falha atribuível à rede de distribuição da concessionária. Ao contrário, o laudo técnico produzido (V. Id. 161806733) constatou a existência de problemas na rede elétrica interna da unidade consumidora, circunstância que afasta o nexo causal entre os alegados danos e a atuação da requerida. Com efeito, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor. Também não prospera a alegação de demora na religação. Os documentos acostados demonstram que, após a quitação do débito e a formalização da solicitação, o restabelecimento do fornecimento ocorreu dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para unidades localizadas em área urbana, não havendo dúvidas nesse particular. Nessas circunstâncias, inexistindo ilicitude na suspensão do serviço, tampouco irregularidade na religação, não há falar em responsabilidade civil da concessionária. Em suma, a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente da inadimplência da própria consumidora, circunstância autorizada pela legislação e pela regulamentação setorial, devendo-se pontuar, em acréscimo, que os eventuais transtornos experimentados, embora indesejáveis, configuram meros dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 2. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar