Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800116-77.2025.8.10.0022 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) Parte: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663 Parte: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: I - Breve Relatório Trata-se de Ação de Prestação de Contas de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência proposto por F. O. B. em desfavor de A. D. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho (ID 173059099) determinando a intimação do autor, pessoalmente, para informar se possui interesse no prosseguimento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora não foi localizada no endereço informado, conforme certidão (ID 186360814). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 77, inciso V c/c art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. (ID 186397485). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) As partes e seus procuradores têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Assim, não tendo a parte autora cumprido com tal dever processual, o que terminou por inviabilizar sua intimação pessoal, aliado ao longo período sem promoção de atos processuais, permite a conclusão acerca da perda superveniente de interesse em relação à presente demanda. Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual da parte autora. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito