Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800465-88.2026.8.10.0008 PJe Requerente: ELIAS SANTOS MADEIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICK SILVA RAMOS - MA29366 1º Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 2º Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de repetição do indébito em dobro ajuizada por ELIAS SANTOS MADEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O demandante, pessoa idosa de 73 anos de idade e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, alegou que vem sofrendo sistemáticos descontos indevidos em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A., onde recebe seu benefício previdenciário. Apontou a existência de múltiplas cobranças mensais realizadas pelo Banco Agibank S.A., débitos de encargos moratórios gerados artificialmente fora da data do crédito, cobranças em cascata sob a rubrica de operações vencidas e desconto não solicitado de seguro residencial, os quais desfalcaram sua verba alimentar ao longo dos anos de 2021 a 2026. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade das cobranças abusivas, a condenação solidária dos promovidos à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 179448419). O primeiro requerido, Banco Agibank S.A., apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo e a legitimidade dos descontos, aduzindo a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. O segundo demandado, Banco Bradesco S.A., ofereceu contestação arguindo que atua como mero meio de pagamento das cobranças do co-réu e que os débitos de mora e operações vencidas decorrem do exercício regular de direito ante o atraso e a falta de saldo na conta. Defendeu a validade dos lançamentos de seguro e sustentou a inocorrência de danos morais ou do dever de restituir em dobro. O promovente apresentou réplica reafirmando a ausência de juntada de contratos pelo Banco Agibank S.A. e apontando a confissão documental do Banco Bradesco S.A. quanto à retenção integral do benefício previdenciário. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não transigiram, dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A pretensão formulada pelo promovente decorre da alegação de vício no fornecimento de serviços bancários, caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido. Nesse diâmetro, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, estabelecido expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a causa de pedir fundamenta-se no defeito da prestação do serviço. Afasta-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC porque a causa de pedir não é mero inadimplemento contratual, mas defeito na prestação do serviço bancário caracterizado pela realização de descontos sem respaldo contratual válido, situação que se enquadra na hipótese do art. 27 do CDC. Embora os requeridos tenham invocado a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021, verifica-se que a quase totalidade dos descontos impugnados ocorreu após essa data, sendo que os poucos lançamentos anteriores seriam restituídos na forma simples. Como a adoção do prazo quinquenal alcança descontos a partir de maio de 2021, todos eles são posteriores ao marco de modulação, aplicando-se integralmente a restituição em dobro. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 11/05/2026 e que os descontos indevidos questionados iniciaram-se a partir de março de 2021, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas cobradas antes de 11/05/2021 (que somam R$ 328,46), prosseguindo a apreciação do mérito em relação aos débitos efetuados no quinquênio antecedente ao protocolo da petição inicial, que totalizam R$ 6.987,49. No mérito, cumpre dizer que a relação jurídica estabelecida entre o promovente e os requeridos possui natureza consumerista, enquadrando-se os promovidos no conceito de fornecedores de serviços bancários e o promovente no de consumidor hipervulnerável, por força dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência ou abusividade de pactuação que originou descontos em proventos de aposentadoria, incumbe às instituições financeiras o ônus de comprovar a existência, a validade e a higidez dos contratos celebrados. A distribuição do ônus da prova atende ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O diploma processual civil assim disciplina a distribuição probatória: Nessa mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor consagra a facilitação da defesa dos direitos do consumidor: "Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Analisando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o Banco Agibank S.A. incorreu em manifesto descumprimento de seu ônus probatório, vez que se limitou a colacionar aos autos tese defensiva genérica, desprovida de qualquer instrumento contratual assinado pelo promovente ou de comprovante de transferência bancária que atestasse a efetiva disponibilização de valores que justificassem os reiterados descontos sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA" e "AGIPLAN". Diante da omissão probatória da instituição financeira e da ausência de juntada dos contratos correspondentes, restou caracterizada a inexistência de pactuação válida a respaldar a multiplicidade de débitos efetuados na conta corrente do promovente. A falha na prestação do serviço é manifesta, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira implica o reconhecimento do defeito no serviço, tornando ilegítimos e abusivos todos os descontos promovidos pelo Banco Agibank S.A. no benefício do promovente. O requerido Banco Bradesco S.A. alegou em sua defesa que atuou como mero intermediário e domicílio bancário do benefício, não possuindo responsabilidade pelos lançamentos efetuados pelo Banco Agibank S.A., e que suas próprias cobranças de mora e operações vencidas decorreram de mero atraso do correntista. Entretanto, na qualidade de instituição custodiante da conta corrente em que o promovente recebe seus proventos de aposentadoria, o Banco Bradesco S.A. integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários, incumbindo-lhe o dever de segurança e fiscalização dos lançamentos efetuados sobre verba de nítida natureza alimentar. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo está expressamente consagrada no artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Banco Bradesco S.A. permitiu e viabilizou a realização de débitos múltiplos no mesmo dia do crédito do INSS, colaborando decisivamente para a privação dos recursos vitais do aposentado e para a geração artificial de saldo zerado, o que culminou na cobrança subsequente de encargos de mora abusivos sobre dívidas criadas pelo próprio sistema de desfalque financeiro. Ademais, os extratos bancários acostados pelo próprio Banco Bradesco S.A. comprovam que, em dezembro de 2025, a instituição financeira efetuou seis lançamentos consecutivos de "OPERACOES VENCIDAS – CONTR. 2798560" no dia 01/12/2025, totalizando R$ 1.271,85 (ID 183304248), esvaziando a integralidade do benefício previdenciário e reiterando o confisco no dia 09/12/2025 no valor de R$ 1.271,86 (ID 183304248). Tal conduta configura abuso de direito ao apropriar-se da totalidade da verba alimentar de idoso, caracterizando defeito grave do serviço prestado e impondo a responsabilização solidária de ambas as instituições financeiras pelos prejuízos causados ao consumidor. Comprovada a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente do promovente sem o devido lastro contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. A devolução deve ser procedida na forma dobrada, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a conduta dos promovidos de efetuar e permitir descontos contínuos sem contratação válida e confiscar a verba previdenciária do idoso vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Excluídas as cobranças atingidas pela prescrição prévia a 11/05/2021, os descontos indevidos efetuados entre maio de 2021 e maio de 2026 somam R$ 6.987,49. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro sobre esse montante, alcançando o valor líquido de R$ 13.974,98 (treze mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. O dano moral decorrente da privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e de baixa renda extrapola o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e a subsistência do aposentado. O desfalque reiterado promovido nas verbas previdenciárias do autor, que percebe aproximadamente um salário-mínimo mensal, comprometeu seus recursos mínimos voltados à alimentação, saúde e moradia, submetendo o idoso a situação de angústia e penúria financeira desnecessária. Patente o dever de indenizar, passa-se à quantificação da reparação extrapatrimonial, a qual deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as especificidades do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade do promovente, o porte econômico das instituições financeiras e o valor sugerido na diretriz julgadora, fixa-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser suportado solidariamente pelos requeridos. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão ressarcitória relativa aos descontos efetuados antes de 11/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses débitos (artigo 487, inciso II, do CPC), e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade das contratações e cobranças não comprovadas efetuadas pelos réus na conta corrente n.º 57267-5, Agência 2617, mantida perante o Banco Bradesco S.A. de titularidade do promovente Elias Santos Madeira, relativas ao período não atingido pela prescrição, isto é, a partir de 11/05/2021; b) CONDENAR os requeridos, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.974,98 (treze mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente à repetição em dobro dos descontos não prescritos efetuados a partir de 11/05/2021 a título de pagamentos Agibank/Agiplan, mora crédito pessoal, operações vencidas e seguro residencial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais de 1% a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR os requeridos, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor do promovente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; Concedo em favor do autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís