Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0802000-84.2025.8.10.0138 AUTOR: MARIA RITA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RITA COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré por meio de conta de depósitos. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob as rubricas denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4" (nos valores de R$ 44,50, R$ 49,90 e R$ 51,60) as quais assevera nunca ter contratado ou anuído, caracterizando venda casada e retenção ilegal de verba alimentar. citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação eletrônica (ID 180383064) Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida e falta de requerimento administrativo prévio) e pugnou pelo sigilo dos extratos bancários acostados No mérito, defendeu a estrita licitude e regularidade das cobranças, sustentando que a parte autora celebrou voluntariamente proposta de abertura de conta corrente c/c opção de cesta de serviços tarifada em 06/05/2021 (ID 180383075), cujos serviços foram plenamente disponibilizados e usufruídos [2, 44, 55]. Aduziu a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 182763831) na ocasião, a demandante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos de adesão apresentados pelo Banco (datados de 2021) . Ato contínuo, a defesa juntou a manifestação de ID 183608977 chamando a atenção do Juízo para o fato de que a própria ré anexou o documento de ID 180384390, denominado "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços", firmado eletronicamente em 27/02/2024, no qual resta expresso que a autora passou a ser ISENTA de cobrança fixa de cesta de serviços. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os elementos de convicção necessários para a resolução do impasse são de natureza estritamente documental. A despeito da impugnação de assinatura, a causa se resolve integralmente pelo exame das provas materiais de confissão documental trazidas pela própria instituição bancária ré. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial, restando o interesse plenamente caracterizado pela resistência oposta pelo Banco na peça de defesa. Quanto ao pedido de sigilo dos extratos bancários de ID 166239058, 166239062, 166239064 e 166239067, acolho-o parcialmente apenas para restringir a visualização de terceiros estranhos à lide, mantendo o livre acesso das partes litigantes e deste Juízo, em respeito ao direito de privacidade financeira da consumidora. Do Mérito: A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos mensais a título de "Tarifa Cesta B. Expresso 4" efetuados diretamente na conta de depósitos da autora, na qual esta recebe benefício previdenciário de natureza alimentar. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar a Reclamação Cível nº 0800114-13.2024.8.10.0000, pacificou o entendimento de que os descontos em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário são ilícitos, salvo se a instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a contratação expressa de pacote remunerado de serviços ou a efetiva extrapolação dos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, cabendo ao banco o ônus estrito desta prova. Outrossim, consolidou-se que o decurso de tempo ou o silêncio do consumidor não convalidam as cobranças por "anuência tácita" . No caso em tela, verifica-se que a própria instituição ré produziu a prova cabal que sepulta sua tese defensiva. Dentre a documentação acostada pela defesa do Banco, foi colacionado o documento de ID 180384390 ("Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços"), o referido documento, firmado em 27/02/2024, prevê expressamente que a consumidora manifestou a sua NÃO ADESÃO a quaisquer das cestas de serviços da instituição financeira, passando a movimentar sua conta estritamente sob as regras dos Serviços Essenciais gratuitos (Res. BACEN nº 3.919/2010) No campo do valor mensal da tarifa, resta grafado de forma cristalina a palavra: "ISENTO" Ademais, no que tange ao período anterior, embora o Banco tenha anexado proposta de 2021 (ID 180383075) , a autora impugnou expressamente a autenticidade de sua assinatura manuscrita. Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura de documento particular compete à parte que o produziu, o réu, contudo, não produziu prova apta a corroborar a autoria da firma. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças efetuadas a título de "CESTA B. EXPRESSO 4" de forma retroativa, diante da manifesta ausência de comprovação de contratação idônea dos referidos pacotes de tarifas no rito do consumidor. No que diz respeito à devolução das quantias indevidamente descontadas, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o qual modulou os efeitos da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; Os descontos indevidos realizados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, independentemente de comprovação de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso concreto, extrai-se dos extratos de movimentação da conta corrente nº 5112-8 (Agência 5388) anexados ao feito que as cobranças questionadas se iniciaram em 13/05/2022 e perduraram até 15/02/2024 (quando foi formalizada a não adesão isenta). Vejamos o detalhamento dos 22 (vinte e dois) descontos efetivados em prejuízo da consumidora, todos em período posterior ao marco de modulação do STJ, a soma simples de todos os descontos indevidamente efetuados totaliza o montante de R$ 1.087,85. Por conseguinte, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito em dobro perfaz a quantia exata de R$ 2.175,70 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), a qual deverá ser restituída à autora. Dos Danos Morais. A pretensão indenizatória de cunho moral formulada pela parte autora não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a simples ocorrência de cobrança de valores indevidos em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa (presumido), sendo imperiosa a demonstração cabal de que a conduta violou direitos da personalidade ou gerou abalo anímico extraordinário que transcendeu o mero dissabor do cotidiano. No mesmo rumo, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu a seguinte tese jurídica em julgamento recente: “1. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova concreta do abalo moral significativo, não configura dano moral in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida adequada para reparar o prejuízo material suportado pelo consumidor.” (TJMA — ApCiv nº 0800364-29.2023.8.10.0114, Rel. Desembargador Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 21/05/2025). No caso concreto, conquanto os descontos unilaterais e indevidos perpetrados na conta de benefício da aposentada devessem ser coibidos e reparados no âmbito material, não constam dos autos evidências de que a consumidora tenha sido exposta a situações de sofrimento agudo, humilhação pública ou privação de verbas essenciais para a sua subsistência digna. O prejuízo patrimonial foi adequadamente recomposto de forma punitivo-pedagógica por meio da devolução em dobro do indébito. Por conseguinte, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente [60]. DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de cognição exauriente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a nulidade e a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4" incidentes na conta corrente nº 5112-8 (Agência 5388) de titularidade da autora; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora MARIA RITA COSTA DA SILVA, na forma dobrada, o valor total de R$ 2.175,70 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), Correção e Juros até 31/08/2024: Para as parcelas descontadas indevidamente nesse lapso, a atualização deve ser realizada com base estrita na incidência unificada da Taxa Selic, computada de forma mensal a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto - Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024 Correção e Juros de 01/09/2024 em diante a contar de 01/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção monetária calculada exclusivamente pelo IPCA, ao passo que os juros de mora fluirão pela aplicação mensal da Taxa Selic deduzida da taxa IPCA. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré . Fica suspensa a exigibilidade das custas com relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro expressamente com amparo nas provas de sua renda de ID 166239067 . Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na mesma proporção da sucumbência (50% devidos ao advogado da autora e 50% devidos aos patronos da ré), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a suspensão em favor da autora por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo as comunicações em nome do Banco réu ocorrerem exclusivamente em nome do patrono Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MA 23.919-A), sob pena de nulidade. Oportunamente, proceda-se com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular