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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803854-03.2026.8.10.0034

Vara / juízo
2ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0803854-03.2026.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Caso exista restrição judicial lançada exclusivamente em razão destes autos, proceda-se à sua baixa, após o trânsito em julgado ou mediante requerimento específico da parte interessada. Deixo de condenar a parte autora em honorários em razão da ausência angularização processual Custas pela parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803854-03.2026.8.10.0034 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: FRANCISCO LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Após a concessão do pedido liminar, a parte autora informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com a requerida e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda perdeu seu objeto. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem por finalidade viabilizar a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior consolidação da posse e propriedade plena em favor do credor fiduciário, caso não haja o pagamento integral da dívida no prazo legal. No caso, a parte requerente informou a realização de acordo extrajudicial realizado com a requerida. Desse modo, não subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda, pois a própria parte autora declarou que não pretende o prosseguimento da busca e apreensão. A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Caso exista restrição judicial lançada exclusivamente em razão destes autos, proceda-se à sua baixa, após o trânsito em julgado ou mediante requerimento específico da parte interessada. Deixo de condenar a parte autora em honorários em razão da ausência angularização processual Custas pela parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó