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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803219-50.2026.8.10.0057

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0803219-50.2026.8.10.0057
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a presunção de constituição em mora do devedor fiduciante. 2. O envio da correspondência ao endereço contratual é insuficiente quando não demonstrada a efetiva tentativa de entrega no domicílio do devedor. 3. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 15/09/2023); STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Ex positis, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO 0803219-50.2026.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Erro de intepretao na linha: ' RÉU: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} ': Error Parsing: RÉU: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta em desfavor de EDIVALDO XAVIER DA ANUNCIAÇÃO, buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, sob a alegação de inadimplemento contratual, consubstanciada na falta de pagamento de algumas das prestações pactuadas. Descreve, a peça exordial, a celebração de um Contrato de Financiamento de veículo dado em garantia entre o requerente e o(a) requerido(a), tendo este(a) último(a) incorrido em inadimplência, buscando, assim, o autor, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade em seu favor. É o relatório. Decido. In casu, forçoso é o indeferimento in limine da inicial, senão vejamos: Com efeito, dispõe o art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69: “Art. 3 o. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2º,ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Por sua vez, prescreve o art. 2º, §2º do citado Decreto-Lei: “§2 o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ademais, preceitua a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desta feita, analisando-se os autos, vê-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova da mora do devedor-réu, tendo em vista que a notificação extrajudicial de id. 187209306 - página 04, que pretendia comprovar tal fato, não foi entregue no endereço informado por não ter sido ele procurado. Desse modo, não há que se falar em busca e apreensão de bem em que seu proprietário fiduciante não incorreu em mora. Ademais, desnecessária a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar a mora do devedor-requerido, pois, conforme visto na transcrição da Súmula 72 do STJ, tal documento (notificação extrajudicial) é indispensável à propositura de ações deste tipo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE DESTINATÁRIO "NÃO PROCURADO". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTAMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. No entanto, nos caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação destinatário "NÃO PROCURADO". Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino. 2 – Sendo a notificação extrajudicial inválida, não foi atendido o arequisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, correta a extinção da referida ação. Desta forma, desnecessário a intimação pessoal do autor, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501823-50.2015.8.05.0150, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) É certo que o STJ tem entendimento que é suficiente a expedição da notificação, sem comprovação da entrega no endereço do requerido. No entanto, tal entendimento não é absoluto, não sendo aplicável aos casos em que sequer houve procura do endereço, como no caso em análise. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/10/2025 A 06/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802186-45.2023.8.10.0052 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO - MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A APELADO: LOURDIANE ALMEIDA CAMARA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAPOSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Instituição Financeira contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a anotação “não procurado”. O Apelante sustenta a suficiência do envio da notificação ao endereço do contrato, com base na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com o motivo “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento. 4. Contudo, a aplicação dessa tese não é irrestrita. A Jurisprudência da Corte Superior reconhece que, quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”, não há comprovação de que a correspondência tenha sequer sido entregue no domicílio do devedor, inviabilizando a presunção de ciência da notificação. 5. A devolução da correspondência com o motivo “não procurado” indica que a notificação permaneceu disponível em agência dos Correios, não se podendo impor ao consumidor o dever de diligenciar sua retirada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da proteção ao hipossuficiente. 6. A ausência de comprovação da mora impede o prosseguimento válido da ação de busca e apreensão, uma vez que se trata de requisito de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a presunção de constituição em mora do devedor fiduciante. 2. O envio da correspondência ao endereço contratual é insuficiente quando não demonstrada a efetiva tentativa de entrega no domicílio do devedor. 3. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 15/09/2023); STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Ex positis, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora Intime-se. (servindo esta sentença como mandado). Santa Luzia, data do sistema Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito