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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5003701-03.2026.4.03.6126

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003701-03.2026.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, em razão da impugnação de ato normativo em tese, nos termos da Súmula nº 266 do STF, e da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003701-03.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: G. B. R. T. REPRESENTANTE: W. B. T., A. B. R. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: W. B. T. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: A. B. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE PINA DE LIMA PEREIRA - SP212131 IMPETRADO: P. D. C. D. E. B. D. C. N. D. E., U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por G. B. R. T., menor impúbere, representado por seus genitores, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE), com o objetivo de assegurar sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, no ano letivo de 2027, em qualquer estabelecimento de ensino. Em síntese, a parte impetrante narra que nasceu em 12/12/2019 e está matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental do Colégio Liceu Jardim no ano letivo de 2026. Alega apresentar histórico de problemas de saúde na primeira infância, com reflexos no desenvolvimento neuropsicológico e dificuldades de aprendizado. Sustenta que, embora a família entenda necessária sua permanência no 1º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2027, a instituição de ensino informou não ser juridicamente possível impedir sua progressão ao 2º ano. Afirma que esse impedimento decorre da aplicação do regime de progressão continuada previsto na Resolução CNE/CEB nº 07/2010, editada pelo Conselho Nacional de Educação, apontando a referida norma como fundamento da ilegalidade que pretende afastar. Requer, assim, a concessão de medida liminar e, ao final, da segurança, para afastar a aplicação da referida resolução e assegurar o direito de matricular-se novamente no 1º ano do Ensino Fundamental em 2027. Juntou procuração e documentos, bem como comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 611287288). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão deduzida nesta via mandamental apresenta óbices processuais que, nos termos em que formulada, impedem o exame do mérito, em razão da inadequação da via eleita e da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para o seu regular processamento, devem estar presentes os pressupostos legais da ação, o que não se verifica na hipótese, pelos fundamentos a seguir expostos. Da inadequação da via eleita: impugnação de lei em tese e Súmula 266 do STF Da narrativa apresentada na petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte impetrante se dirige, essencialmente, contra a Resolução CNE/CEB nº 07/2010, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e prevê, em seu art. 30, § 1º, a organização dos três anos iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo sequencial não passível de interrupção. Ao indicar o Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação como autoridade coatora, a parte impetrante busca afastar a aplicação da referida norma, de caráter geral e abstrato, que disciplina a organização do Ensino Fundamental. Ocorre que o mandado de segurança não constitui instrumento adequado para impugnar diretamente atos normativos dessa natureza, quando a pretensão se limita ao afastamento de sua aplicação em abstrato, sem a identificação de ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". O enunciado aplica-se também aos atos normativos infralegais de caráter geral e abstrato, como resoluções e regulamentos, quando impugnados diretamente, sem que a pretensão esteja vinculada a ato concreto de aplicação da norma. No caso, embora a parte impetrante relate que a instituição de ensino informou a impossibilidade de sua permanência no 1º ano do Ensino Fundamental em 2027, a autoridade indicada no polo passivo é o Presidente da Câmara de Educação Básica do CNE, e a pretensão formulada consiste no afastamento da Resolução CNE/CEB nº 07/2010. Assim, nos termos em que formulada a demanda, a pretensão volta-se contra o próprio conteúdo da norma, cuja aplicação depende de atos posteriores no âmbito da instituição de ensino, circunstância que evidencia a inadequação da via mandamental para o fim pretendido. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à impossibilidade de utilização da via mandamental para impugnar diretamente atos normativos genéricos e abstratos: “EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS. RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação interposta por Junior Rodrigo Barbosa Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra o Chefe de Fiscalização de Produtos Controlados, objetivando a manutenção do prazo de validade dos certificados de registro de atirador e de arma de fogo, bem como das Guias de Tráfego já emitidas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (...) (iii) A adequação do mandado de segurança como via processual para impugnar normas gerais e abstratas. III - RAZÕES DE DECIDIR: O voto reconhece que o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar normas de caráter geral e abstrato, como o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-COLOG/2023, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. (...) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000175-68.2025.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, Intimação via sistema DATA: 18/09/2025) – grifei. .............................................. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURNÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTABULADO ENTRE A UNIÃO E PARTICULAR. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS RETENÇÕES INERENTES AOS SUPOSTOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS VALORES QUE A PARTE AUTORA TEM A RECEBER MENSALMENTE PELOS SERVIÇOS QUE SÃO PRESTADOS. PLEITO DE RESGATE DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM CONTINGENCIADOS ILEGALMENTE PARA SEREM UTILIZADOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. APELO IMPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Bem andou a r. sentença ao considerar que o Delegado da Receita Federal age apenas como o servidor público responsável por alguns atos de natureza contratual, porém, ele não age como autoridade em desfavor do administrado. Sendo assim, não há que se falar em legitimidade passiva da aludida autoridade coatora; III.2. Vale ressaltar que a via eleita (mandado de segurança) não é hábil à pretensão jurisdicional deduzida na inicial, na medida em que o objeto se direciona contra alegada suspensão de retenções inerentes aos supostos encargos trabalhistas e o resgate de valores que se encontram alegadamente contingenciados. Não se verifica que o pedido se destina a resguardar direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança; III.3. Ao contrário, o ato coator impugnado se fundamenta em pretensa ilegalidade de lei em tese e não contra ato concreto voltado a afetar diretamente o direito do impetrante. Além disso, a Instrução Normativa impugnada tem natureza de ato normativo genérico e abstrato, de modo a atrair a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do STF, segundo o qual é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. IV. DISPOSITIVO: apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000748-18.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 19/11/2024) Da ilegitimidade passiva ad causam Ainda que se compreenda que a pretensão da parte impetrante também se dirige contra a negativa concreta de permanência no 1º ano do Ensino Fundamental, verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade indicada na inicial. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”. Desse modo, a identificação da autoridade coatora deve considerar não apenas a relação entre o ato questionado e a norma que lhe serve de fundamento, mas também a competência para praticá-lo e, se for o caso, para determinar sua correção. Na hipótese, o Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação não é apontado como responsável por decisão individual relativa à matrícula ou à progressão escolar do impetrante, tampouco há indicação de que tenha determinado especificamente a impossibilidade de sua permanência no 1º ano do Ensino Fundamental em qualquer instituição de ensino. A Resolução CNE/CEB nº 07/2010 estabelece diretrizes gerais para a organização do Ensino Fundamental, mas sua existência, por si só, não torna o Presidente da Câmara de Educação Básica do CNE responsável por todos os atos concretos praticados pelas instituições de ensino em sua aplicação. Caso a controvérsia decorra de decisão específica da instituição de ensino quanto à impossibilidade de o aluno permanecer no 1º ano em 2027, caberia identificar a autoridade efetivamente responsável por essa decisão e verificar sua competência para revê-la ou cumprir eventual ordem judicial. Não se verifica, portanto, a necessária correspondência entre a autoridade indicada na inicial e o ato concreto cuja prática ou revisão poderia assegurar o resultado pretendido. Também não é possível aplicar a teoria da encampação para superar o vício, pois sua incidência pressupõe, entre outros requisitos, vínculo hierárquico entre a autoridade indicada e aquela efetivamente responsável pelo ato, além da ausência de alteração da competência jurisdicional. Tais pressupostos não se encontram demonstrados na hipótese. Dessa forma, a indicação do Presidente da Câmara de Educação Básica do CNE como autoridade coatora não se mostra adequada à pretensão de afastar a decisão individual atribuída à instituição de ensino, o que conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Além disso, afastada a legitimidade passiva da autoridade federal indicada na inicial, não subsiste fundamento para a competência deste Juízo Federal. Caso a pretensão decorra de ato praticado exclusivamente pela instituição privada de ensino, a controvérsia deverá ser submetida à Justiça Estadual, observadas as regras de competência aplicáveis, inclusive quanto à eventual atuação da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse contexto, eventual substituição da autoridade apontada como coatora exigiria a reavaliação da competência jurisdicional, não sendo possível promover a correção do polo passivo sem considerar os efeitos dessa alteração. Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, em razão da impugnação de ato normativo em tese, nos termos da Súmula nº 266 do STF, e da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Santo André/SP, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto