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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802858-12.2024.8.10.0119

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0802858-12.2024.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 182610883) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante o rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). Verifico que a parte demandada já comprovou o pagamento integral da quantia acordada mediante transferência para a conta bancária do patrono da autora (ID 183772984), em estrito cumprimento à Cláusula II do acordo, razão pela qual declaro extinta a obrigação de pagar. Considerando que a transação decorre de manifestação de vontade das partes, incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), e havendo cláusula expressa de renúncia ao prazo recursal (Cláusula II.I e III), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802858-12.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): E. R. M. REQUERIDO(S): B. B. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível ajuizada por E. R. M. em face do B. B. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o trâmite processual, após a prolação da sentença e em fase de recurso, as partes peticionaram (ID 182610883) informando a celebração de um Termo de Transação para a solução definitiva do litígio, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Ato contínuo, a instituição financeira demandada peticionou (ID 183772984) colacionando aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e possível, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil. Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar extinguirá o processo com resolução do mérito e constituirá título executivo judicial, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabe ao magistrado verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando sua presença, homologar a manifestação de vontade das partes. No caso dos autos, foram juntados os termos do acordo no qual a parte ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a manter o cancelamento do desconto denominado "CESTA B. EXPRESSO1". O documento foi aceito na integralidade e assinado eletronicamente por ambas as partes e seus respectivos advogados. A homologação do acordo prestigia os princípios da autonomia da vontade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), assegurando a efetividade e a economia processual. Assim, estando presentes os pressupostos de validade, a homologação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 182610883) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante o rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). Verifico que a parte demandada já comprovou o pagamento integral da quantia acordada mediante transferência para a conta bancária do patrono da autora (ID 183772984), em estrito cumprimento à Cláusula II do acordo, razão pela qual declaro extinta a obrigação de pagar. Considerando que a transação decorre de manifestação de vontade das partes, incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), e havendo cláusula expressa de renúncia ao prazo recursal (Cláusula II.I e III), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA