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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0905794-47.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0905794-47.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 24 de novembro de 2022 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação contratual entre a autora e as rés quanto ao seguro lançado sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (apólice nº 1890942), bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes, com a cessação definitiva dos descontos; CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores descontados a esse título a partir de 24 de novembro de 2022, comprovados nos autos e apuráveis por simples cálculo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação, observada a mesma taxa legal. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, registrando que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e que o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas representa decaimento mínimo da autora, incidindo o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0905794-47.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO GALVAO Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA ID 186335440: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Raimunda de Araújo Galvão, pessoa idosa, em face de Banco Bradesco S.A. Aduz a autora que, ao consultar os seus extratos, deparou-se com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, relativos a seguro que afirma jamais haver contratado. Sustenta a inexistência de relação contratual e a prática de cobrança indevida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no total apontado de R$ 367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), e a condenação por danos morais, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Regularmente citado o banco, apresentaram contestação o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência S.A., arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do banco, com retificação do polo passivo para nele constar apenas a seguradora, e a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, além de se oporem à inversão do ônus da prova. Como prejudiciais, suscitaram a decadência e a prescrição ânua da pretensão do segurado contra o segurador. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro denominado MEU SEGURO BRADESCO AP MERCADO, apólice nº 1890942, proposta nº 11526, com vigência a partir de 25 de março de 2021, juntando condições gerais e tela sistêmica, e pugnaram pela improcedência e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição restou infrutífera (ID 178884875). Intimadas a especificar provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 182555530 e 182697001). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e de fato demonstrável por prova documental, tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elementos em contrário. ANOTE-SE. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Os descontos impugnados foram lançados na conta bancária mantida pela autora junto ao próprio banco, sob rubrica que ostenta a marca Bradesco, integrando o banco e a seguradora o mesmo grupo econômico. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor, especialmente a pessoa idosa, é legitimamente induzido a perceber como um único fornecedor as diversas sociedades que atuam sob a mesma marca, respondendo ambas, solidariamente, perante o consumidor. DEFIRO, contudo, a retificação do polo passivo para nele fazer constar, ao lado do Banco Bradesco S.A., a Bradesco Vida e Previdência S.A., que compareceu espontaneamente aos autos, procedendo a Secretaria Judicial às anotações necessárias. REJEITO, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a resistência manifestada em contestação evidencia a lide e o interesse processual da autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às instituições financeiras e seguradoras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), reconhecida a condição de consumidora hipervulnerável da autora, pessoa idosa. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO Afasto a decadência. O prazo do art. 178 do Código Civil dirige-se à anulação de negócio jurídico anulável, ao passo que a pretensão deduzida é de declaração de inexistência da relação contratual, insuscetível de submissão ao referido prazo decadencial. Afasto, igualmente, a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, que pressupõe relação securitária válida entre segurado e segurador, o que não é o caso dos autos, em que se reconhece, conforme adiante exposto, a ausência de comprovação da contratação. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição alcança apenas as parcelas exigíveis anteriormente ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as posteriores. DO MÉRITO Impugnada pela autora a existência da contratação do seguro, competia às rés demonstrar, por documento idôneo, a manifestação de vontade da consumidora no sentido de aderir ao negócio, ônus do qual não se desincumbiram. As rés limitaram-se a juntar as condições gerais do seguro e tela extraída de seus próprios sistemas, além de indicar os números da apólice e da proposta, sem apresentar a proposta de adesão assinada, o certificado individual ou qualquer documento que revele a efetiva e válida manifestação de vontade da autora. Documentos unilaterais e telas sistêmicas, produzidos pela própria fornecedora, não se prestam a comprovar a contratação, sobretudo em se tratando de consumidora idosa. A matéria, de resto, está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou tese no sentido de que cabe à instituição financeira, como fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, orientação que se harmoniza com o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos lançados a título do referido seguro, sendo indevidos os descontos efetuados na conta da autora. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a cobrança indevida, faz jus a autora à restituição dos valores efetivamente descontados a esse título, respeitada a prescrição acima pronunciada. A restituição deve dar-se em dobro, porquanto, segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, orientação aplicável às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, período em que se inserem as parcelas ora reconhecidas como restituíveis. O montante será apurado por simples cálculo, com base nos descontos comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa. A realização de descontos indevidos, de forma reiterada e por longo período, na conta de consumidora idosa, decorrentes de contratação não demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a sua tranquilidade e a sua segurança financeira, impondo-se a reparação. Considerando a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não gera enriquecimento sem causa e cumpre as finalidades compensatória e preventiva. As teses capazes de infirmar as presentes conclusões foram suficientemente enfrentadas na fundamentação supra, observado o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 24 de novembro de 2022 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação contratual entre a autora e as rés quanto ao seguro lançado sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (apólice nº 1890942), bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes, com a cessação definitiva dos descontos; CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores descontados a esse título a partir de 24 de novembro de 2022, comprovados nos autos e apuráveis por simples cálculo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação, observada a mesma taxa legal. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, registrando que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e que o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas representa decaimento mínimo da autora, incidindo o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026