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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006158-29.2026.4.03.6119

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5006158-29.2026.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. São indevidos honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais eventualmente recolhidas pela parte impetrante, por ter dado causa à demanda. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006158-29.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: RAQUEL TAVARES DE FIGUEIREDO IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise de requerimento administrativo, com o cumprimento de acórdão prolatado em 24/10/2025 que reconheceu o direito à pensão por morte. Inicial com documentos. Indeferida a liminar, mas deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 603257384). Prestadas informações pelo INSS (Id. 606595045) O Ministério Público Federal se manifestou (Id. 607404768) Decisão em sede de Agravo de Instrumento deferindo os efeitos da tutela recursal (Id. 609905694). Informações prestadas pelo INSS, informando o cumprimento do Acórdão administrativo e a implantação da pensão por morte (Id. 611749320). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impetrante insurge-se contra a omissão da impetrada em cumprir o determinado no acórdão administrativo prolatado. A demora para conclusão e cumprimento do requerimento no âmbito administrativo pela autoridade impetrada foi sanada, visto que o determinado em sede recursal fora cumprido e, posteriormente, houve a implantação do benefício. Assim, houve a perda do objeto da presente demanda. Esclareço que a conclusão do procedimento administrativo esvazia o objeto da demanda, independentemente de concessão de liminar anterior. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. São indevidos honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais eventualmente recolhidas pela parte impetrante, por ter dado causa à demanda. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.