Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800841-03.2024.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): M. C. B. e outros REQUERIDO(S): ANDRE NORBERTO THEODORO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil e Alimentos, ajuizada por M. C. B., menor impúbere, representada por sua genitora Jordana da Silva Barbosa, em face de André Norberto Theodoro. Narra a parte autora que foi concebida durante relacionamento mantido entre sua genitora e o requerido, o qual, embora apontado como seu genitor biológico, não promoveu o reconhecimento voluntário da paternidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, o reconhecimento da paternidade, com a consequente retificação do registro civil, regulamentação da guarda e condenação do requerido ao pagamento de alimentos definitivos. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 118935668 a 118935671. Por meio da decisão de ID 118946054, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de prova pré-constituída da filiação, sendo designada audiência de conciliação. Regularmente citado por carta precatória (ID 120422230), o requerido apresentou contestação (ID 121148983), na qual alegou não possuir certeza acerca da paternidade, manifestou concordância com a realização de exame de DNA e juntou documentos relativos à sua situação financeira e aos encargos familiares (IDs 121148985 a 121148987). Frustrada a tentativa de autocomposição em audiência (ID 121219318), foi determinada a realização de exame pericial de DNA. O laudo pericial acostado ao ID 163060192 concluiu pela existência de vínculo biológico de paternidade entre o requerido e a autora. Na decisão saneadora de ID 170338418, foi delimitado como ponto controvertido apenas o binômio necessidade-possibilidade para fins de fixação dos alimentos. Em seguida, o requerido apresentou documentação atualizada acerca de sua remuneração e de seus encargos familiares (IDs 172234542 e 172236949 a 172236957), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 174492656). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e a fixação de alimentos definitivos no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, na ausência de vínculo formal, em 20% do salário mínimo (ID 179100051). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Investigação de Paternidade e Retificação do Registro Civil A controvérsia pertinente ao vínculo de filiação entre as partes encontra-se integralmente dirimida nos autos pela prova pericial científica. O laudo produzido pela Divisão do Laboratório de Biologia Molecular do Fórum de São Luís (ID 163060192) atestou a probabilidade de André Norberto Theodoro ser o pai biológico da menor M. C. B. no patamar de 99,99999% (ID 163060192). Esse resultado ostenta grau de certeza praticamente absoluto, tornando incontroverso o fato constitutivo da filiação, consoante reconhecido no saneamento do processo e acatado por ambas as partes (ID 170338418). O direito ao conhecimento da paternidade e ao reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, garantido expressamente pelo art. 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Igualmente, o Código Civil estabelece em seus arts. 1.607, 1.609, IV, e 1.616 que a sentença que julgar procedente a investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário, impondo a retificação dos assentos de nascimento para fazer constar o patronímico paterno e os nomes dos avós. Sobre a força probatória cabal do exame pericial genético em demandas investigatórias de filiação, assim se orienta a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE DOIS EXAMES DE INVESTIGAÇÃO DE CÓDIGO GENÉTICO (DNA). RESULTADOS POSITIVOS EM AMBAS AS OPORTUNIDADES. CONFIABILIDADE, SEGURANÇA E CERTEZA . VÍNCULO BIOLÓGICO DEMONSTRADO. - O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo de investigação de paternidade e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a aludida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre dois indivíduos - O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de acentuar a necessidade de realização de perícia genética, nas ações de investigação de paternidade, porque se permite alcançar um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza, do alegado vínculo biológico - Demonstrada nos autos a existência de vínculo biológico entre as partes e não evidenciado qualquer erro ou inadequação dos métodos utilizados pelos dois laboratórios que realizaram os exames, revela-se adequada e impositiva a declaração de paternidade do réu em relação à autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000186-05.2018 .8.13.0313, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifou-se) Desse modo, ante a irrefutável comprovação científica da paternidade biológica, impõe-se a procedência do pedido de investigação para declarar a filiação e determinar a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Governador Archer/MA, a fim de que sejam incluídos o nome do genitor e os nomes dos avós paternos na certidão de nascimento da autora (ID 118935670, p.03). II.2. Fixação dos Alimentos Definitivos e Binômio Necessidade-Possibilidade Reconhecida a paternidade biológica, decorre automaticamente o dever do genitor de contribuir para o sustento da filha menor de idade. Nos termos do art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever constitucional de assistir, criar e educar os filhos menores. Trata-se de obrigação decorrente do poder familiar, visando assegurar à criança os meios necessários para o desenvolvimento integral de sua dignidade. Em relação às necessidades da alimentanda, tratando-se de criança menor impúbere nascida em 02/02/2016 (ID 118935670, p .03), suas despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, transporte e lazer são presumidas pela idade. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pautando-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A respeito da incidência dos alimentos decorrentes do poder familiar e da observância do binômio necessidade e possibilidade, manifestou-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a fixação e a revisão de alimentos devem encontrar o equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante . 1.1. No caso em tela, uma vez verificado que a Corte de origem analisou esses pressupostos, não é possível, na via especial, rever os valores estabelecidos, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ . 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1275929 DF 2018/0082754-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) (grifou-se) No tocante às possibilidades do alimentante, os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 172236949, ID 172236951 e ID 172236957) comprovam que André Norberto Theodoro exerce atividade laboral formal como Ajudante na empresa H7 Brasil Empreendimentos Ltda., auferindo remuneração mensal regular com salário base de R$ 1.900,00, acrescido de adicionais. Embora o requerido alegue possuir encargos financeiros com outras filhas menores (ID 172234542), essa circunstância não afasta o seu dever de prestar alimentos à autora, devendo a obrigação ser distribuída de modo equilibrado entre toda a prole sem desamparar a promovente. Assim, mostra-se adequada e proporcional a acolhida da manifestação ministerial (ID 179100051) para fixar a pensão alimentícia definitiva em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho com vínculo empregatício formal. Essa verba deve incidir sobre o salário bruto descontados apenas as deduções compulsórias de imposto de renda e contribuição previdenciária, alcançando o 13º salário, terço constitucional de férias e verbas remuneratórias habituais, com desconto direto na folha de pagamento. Para a eventualidade de ausência de vínculo formal ou desemprego, fixa-se o valor em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, garantindo a subsistência contínua da alimentanda. II. 3. Guarda Unilateral e Regime de Convivência A definição da guarda e do regime de convivência familiar deve pautar-se precipuamente pelo princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe proteção integral, estabilidade e ambiente propício ao seu desenvolvimento. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a fixação do regime de guarda atenta às necessidades específicas do filho menor. No caso em exame, a infante M. C. B. encontra-se sob os cuidados diretos e a posse de fato da genitora Jordana da Silva Barbosa desde o nascimento, ambiente no qual possui moradia de referência e rotina consolidada. Diante da estabilidade da situação fática e da ausência de oposição, afigura-se imperiosa a atribuição da guarda unilateral à mãe, resguardando-se ao genitor André Norberto Theodoro o direito de convivência e visitas de forma livre e ajustada com a genitora. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a paternidade biológica de André Norberto Theodoro em relação à menor M. C. B.; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de M. C. B. registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Governador Archer/MA, com a inclusão do nome do genitor André Norberto Theodoro e dos nomes dos avós paternos no registro civil da infante; c) FIXAR os alimentos definitivos prestados por André Norberto Theodoro em favor de M. C. B. no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, incidindo sobre o salário bruto e adicionais habituais, 13º salário e férias, deduzidas apenas as contribuições compulsórias tributárias e previdenciárias, a serem descontados diretamente na folha de pagamento junto à empregadora H7 Brasil Empreendimentos Ltda. e depositados na conta bancária informada da genitora; d) ESTABELECER, subsidiariamente, em caso de ausência de vínculo formal de emprego ou desemprego do réu, os alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia dez de cada mês; e) MANTER a guarda unilateral da menor com a genitora Jordana da Silva Barbosa, assegurado ao pai o direito de convivência e visitas de forma livre, conforme ajustado. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente de Governador Archer/MA. Oficie-se à empregadora H7 Brasil Empreendimentos Ltda. para que proceda ao desconto da pensão em folha de pagamento na conta de titularidade da genitora. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça (ID 121148983), a exigibilidade destas verbas resta suspensa pelo prazo legal de cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente de mandado de intimação/precatória/ofício/mandado de averbação. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA