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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800645-74.2026.8.10.0018

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0800645-74.2026.8.10.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido M. da Luz Transportes e Turismo Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (16/12/2025) e acrescida de juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, a partir da citação. Determino que o pagamento da quantia acima fique condicionado à devolução da peça recebida pelo autor, que deverá disponibilizá-la ao requerido no estado em que se encontrar, cabendo ao requerido providenciar sua retirada, às próprias expensas, em local a ser informado pelo autor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Por essa ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar as partes em custas e honorários, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente, desde que indique seus dados bancários. Posteriormente, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário, após a certidão do trânsito em julgado, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800645-74.2026.8.10.0018 Autor: RONILSON DOS SANTOS SILVA Travessa do Campo Estrela, 203, COND RAFAEL QD 202 N 203, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-070 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO KAYAN MOREIRA PEREIRA - MA31837 1º Réu: M. DA LUZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA Rua Nova, Rod BR-135 km 12, Pedrinhas, São Luís - MA, Estiva, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-600 2º Réu: AEDYSSON VIANA DE OLIVEIRA Rua Nova, Rod BR-135 km 12, Pedrinhas, São Luís - MA, Estiva, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-600 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ronilson dos Santos Silva em desfavor de M. da Luz Transportes e Turismo Ltda. e Aedysson Viana de Oliveira. O autor afirma que adquiriu dos requeridos, em 16/12/2025, um diferencial Rockwell modelo 240, pelo valor de R$ 14.000,00, porém recebeu uma peça de modelo diverso e incompatível com seu caminhão. Alega que, além do preço da peça, desembolsou R$ 300,00 para sua retirada e R$ 600,00 em serviços mecânicos. Sustenta que os requeridos se recusaram a desfazer o negócio e a restituir os valores pagos. Pleiteia, assim, a restituição de R$ 14.900,00 e danos morais. Realizada audiência de conciliação, os requeridos, devidamente citados e intimados, não compareceram ao ato. O requerente pleiteou a decretação da revelia e o julgamento do processo. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos juizados especiais. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que os requeridos deixaram de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pelo requerente em inicial, DECRETO a REVELIA dos Requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Neste passo, cabe salientar que a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 20, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para sofrer graves consequências, basta que o réu deixe de comparecer à audiência. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dela decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do CPC somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…). Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que será analisado na sequência. A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Pois bem, antes de analisar o mérito, verifica-se a ilegitimidade passiva do requerido Aedysson Viana de Oliveira. Com efeito, o comprovante juntado aos autos demonstra que o pagamento de R$ 14.000,00 foi realizado diretamente em favor da pessoa jurídica M. da Luz Transportes e Turismo Ltda. Igualmente, inexiste prova de que o segundo requerido tenha contratado em nome próprio, recebido pessoalmente o preço, prestado garantia individual ou assumido obrigação autônoma perante o autor. Nesse contexto, a atuação do administrador ou sócio em nome da sociedade empresária não acarreta, por si só, responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Não foram alegados ou demonstrados, ainda, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra circunstância que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva de Aedysson Viana de Oliveira e, em relação a ele, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Mérito Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor afirma que exerce a atividade de caminhoneiro e que a peça adquirida seria instalada no caminhão utilizado como instrumento de trabalho e obtenção de renda. O bem, portanto, não foi adquirido como destinatário final econômico, mas para integração à atividade profissional exercida pelo autor. Além disso, não há elementos suficientes para concluir que o requerido exerça, de forma habitual, atividade de comercialização de peças automotivas, considerando que sua denominação social indica atuação no ramo de transporte e turismo. A controvérsia deve, assim, ser apreciada segundo as normas gerais dos contratos, da boa-fé objetiva e dos vícios redibitórios previstas no Código Civil (CC), sem prejuízo de que os deveres de informação, lealdade e cooperação também decorrem da própria boa-fé contratual. Nesse contexto, a realização do negócio jurídico e o pagamento do preço estão suficientemente comprovados pelo comprovante de Pix de ID 179155036, segundo o qual o autor transferiu a quantia de R$ 14.000,00, em 16/12/2025, diretamente para o primeiro requerido. Embora não conste contrato escrito ou documento fiscal especificando o modelo da peça negociada, a versão apresentada pelo autor deve ser examinada em conjunto com a revelia e com as conversas mantidas entre as partes. Nas mensagens juntadas aos autos, o representante do requerido afirma que desconhecia o modelo da peça, que não pretendia inicialmente vendê-la e que não forneceria garantia. Tais declarações, longe de demonstrarem a regularidade do negócio, evidenciam que a pessoa jurídica comercializou componente mecânico de elevado valor sem conhecer suas especificações técnicas essenciais. Quem aliena peça automotiva tem o dever de fornecer informações mínimas e corretas sobre o produto comercializado, especialmente quanto ao modelo, às características e à compatibilidade com o veículo no qual será instalado. A afirmação genérica de que o produto seria vendido “sem garantia” não autoriza o vendedor a entregar bem diverso daquele ajustado, nem exclui sua responsabilidade pelos vícios ou inadequações existentes no momento da tradição. A garantia legal decorrente da própria obrigação contratual não se confunde com eventual garantia convencional oferecida pelo vendedor. A exclusão genérica de garantia tampouco afasta os deveres de boa-fé, informação e correspondência entre o objeto negociado e o objeto entregue. No caso, o autor afirma que adquiriu diferencial modelo 240 e recebeu peça modelo 230, inadequada à instalação pretendida. Por sua vez, o requerido, embora regularmente citado, não apresentou defesa, não esclareceu qual peça foi efetivamente negociada, não juntou documento fiscal ou comprovante do objeto entregue e não impugnou a incompatibilidade alegada. Nesse sentido, considerando a comprovação do pagamento, a entrega de uma peça, as declarações constantes das conversas e a ausência de qualquer contraposição por parte do requerido, reputo suficientemente demonstrado o inadimplemento contratual. A inadequação da peça à finalidade informada autoriza a resolução do negócio e a restituição do preço, nos termos dos arts. 441 e seguintes do CC. Contudo, a restituição do preço deve ocorrer mediante devolução da peça recebida, pois não se mostra juridicamente admissível que o autor permaneça simultaneamente com o produto e com a integralidade do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa. O requerido deverá, portanto, restituir ao autor a quantia de R$ 14.000,00, ficando o cumprimento dessa obrigação condicionado à devolução ou disponibilização da peça para retirada. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos para a retirada da peça, verifica-se que essa despesa integra a logística ordinária de recebimento do produto e seria suportada ainda que a peça entregue correspondesse integralmente ao modelo pretendido. Com efeito, não foi demonstrado que o gasto decorreu especificamente do vício ou da incompatibilidade da peça. Dessa forma, ausente o nexo causal direto entre o inadimplemento reconhecido e a despesa, o pedido deve ser rejeitado. O autor pleiteia, ainda, o ressarcimento de R$ 600,00, supostamente pagos à Auto Mecânica Charles pela tentativa de instalação e retirada da peça. O documento de ID 179155050 consiste em nota de serviço que descreve “serviço de tirar diferencial do caminhão”, mas não contém declaração inequívoca de quitação, tampouco veio acompanhado de comprovante bancário, recibo assinado ou outro documento que demonstre o efetivo pagamento. Os danos materiais não são presumidos e exigem comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Assim, não havendo prova segura do desembolso da quantia, o pedido de ressarcimento de R$ 600,00 deve ser julgado improcedente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Para que surja o dever de compensação extrapatrimonial, mostra-se necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. No caso dos autos, embora a conduta do requerido tenha causado frustração e prejuízo econômico, não foi demonstrada exposição vexatória, constrangimento público, ofensa pessoal, retenção indevida do veículo ou situação de excepcional gravidade. O autor afirma que depende do caminhão para sua atividade profissional, mas não juntou documentos que comprovem paralisação do veículo, perda de fretes, redução de renda ou impossibilidade concreta de trabalhar em razão do ocorrido. A recusa em resolver administrativamente a controvérsia representa desdobramento do inadimplemento contratual, mas não representa, isoladamente, dano moral indenizável. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido M. da Luz Transportes e Turismo Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (16/12/2025) e acrescida de juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, a partir da citação. Determino que o pagamento da quantia acima fique condicionado à devolução da peça recebida pelo autor, que deverá disponibilizá-la ao requerido no estado em que se encontrar, cabendo ao requerido providenciar sua retirada, às próprias expensas, em local a ser informado pelo autor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Por essa ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar as partes em custas e honorários, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente, desde que indique seus dados bancários. Posteriormente, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário, após a certidão do trânsito em julgado, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo