Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o que dispõe o art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0802117-14.2025.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do Autor(a): Réu: LUCILENE MARQUES BARBOSA Advogado do Réu: SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face de LUCILENE MARQUES BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 180742777 determinou a regularização da representação processual da parte autora, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada para cumprimento da determinação judicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID nº 185967146. É o breve relatório. Decido. A representação processual regular constitui pressuposto indispensável ao válido desenvolvimento da relação jurídica processual, cabendo à parte providenciar a correção de eventual vício apontado pelo Juízo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No caso dos autos, verificou-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, tendo sido determinada sua intimação para adoção das providências cabíveis, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. Todavia, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar o vício processual no prazo concedido. Assim, a ausência de regularização da representação processual impede o regular prosseguimento da demanda, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o que dispõe o art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.