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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5510822-64.2026.8.09.0131

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5510822-64.2026.8.09.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor do:

1 – cheque nº 850012 no valor de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais).

Sobre o valor da condenação, incidirão: (a) correção monetária pelo IPCA desde a data de emissão do cheque; e (b) a partir de sua apresentação para pagamento, ou, na ausência de comprovação, desde a citação, encargos calculados pela taxa SELIC, a qual substitui a incidência isolada de correção monetária e juros de mora, por já contemplar ambos.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.

Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5510822-64.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Marciano Marcos Da Silva Polo Passivo: D J Empreendimentos E Solucoes Em Energia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIANO MARCOS DA SILVA em desfavor de D J EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, todos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora ser credora da parte ré por cheque no valor de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), por negócio celebrado e não adimplido pela parte ré. Por tais motivos, postulou a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado do débito. Colacionou documentos com a inicial (evento 1). Em sessão de conciliação as partes não compuseram acordo. Na oportunidade, optaram por manifestarem-se posteriormente acerca da produção probatória (evento 18). A parte ré não apresentou contestação. Os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório, embora dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que se trata de matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Os documentos acostados à inicial comprovam a existência de crédito em favor da parte autora. Ademais, a parte ré, ao não apresentar defesa ou qualquer manifestação, também não se insurgiu quanto às alegações do autor. Pois bem. Em análise dos autos, independem de prova os fatos afirmados pela autora, já que não contestados pelo réu, assim, incontroversos, nos termos do art. 334, III, do CPC. Desta feita, a condenação da parte ré é de rigor quanto ao valor cobrado pelo autor em relação ao cheque, já que não foi contestado o título ou valor, o que leva à presunção de que não houve o cumprimento obrigacional, de sorte que o débito compreende o: 1 – cheque nº 850012 no valor de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais). Quanto aos índices aplicáveis, é necessário observar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info. 842), que fixou importantes parâmetros acerca da aplicação da taxa SELIC e sua interação com outros índices de correção monetária. O STJ decidiu que: a) No período em que incidiram apenas juros de mora (entre a data da citação e a data do trânsito em julgado), deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque aplicar a SELIC integral nesse período resultaria em enriquecimento sem causa do credor, já que a SELIC engloba também correção monetária; b) No período em que houve a incidência cumulativa de juros e correção monetária (após o trânsito em julgado), aplica-se a Taxa SELIC isoladamente. Esse já era o entendimento jurisprudencial do STJ desde o Código Civil de 2002. A Lei nº 14.905/2024 introduziu disciplina expressa acerca dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, o que, na prática, implica a adoção da taxa SELIC descontado o IPCA para fins de apuração dos juros moratórios. A taxa SELIC, por sua natureza, constitui índice composto, que engloba correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua aplicação afasta a incidência concomitante de índice autônomo de atualização, sob pena de bis in idem. Nesse contexto, a sistemática a ser observada distingue os períodos de incidência dos encargos: nos períodos em que incide apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; nos períodos em que incidem apenas juros de mora, aplica-se a taxa correspondente à SELIC deduzido o IPCA, em observância ao disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; por outro lado, nos períodos em que há incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, por se tratar de índice que já contempla ambos os encargos, substituindo sua incidência isolada. Tal metodologia evita a duplicidade de atualização e assegura a adequada recomposição do valor da obrigação, sem gerar enriquecimento sem causa do credor. Em suma: "A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Portanto, a procedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor do: 1 – cheque nº 850012 no valor de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais). Sobre o valor da condenação, incidirão: (a) correção monetária pelo IPCA desde a data de emissão do cheque; e (b) a partir de sua apresentação para pagamento, ou, na ausência de comprovação, desde a citação, encargos calculados pela taxa SELIC, a qual substitui a incidência isolada de correção monetária e juros de mora, por já contemplar ambos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025