Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressalvada a possibilidade de reiteração do incidente caso localizados os requeridos ou bens em seus nomes.
DEIXO DE APRECIAR o pedido de suspensão da execução principal e de arquivamento sem baixa na distribuição, devendo a parte requerente pleiteá-lo nos autos executivos nº 0108155-37.2017.8.09.0047.
Tratando-se de sentença homologatória de desistência, que atende integralmente à pretensão manifestada pela própria parte requerente, opera-se a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, sendo incompatível a interposição de recurso com o ato de desistir.
Assim, certifica-se o TRÂNSITO EM JULGADO na própria data de publicação desta decisão, dispensada a intimação para fins recursais quanto a este capítulo da sentença.
Sem custas remanescentes ou honorários, ante a ausência de citação dos requeridos e de resistência ao pedido.
Publicações e intimações na forma requerida pelos patronos da parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado na forma acima,, promovam-se as anotações e comunicações necessárias nos autos principais nº 0108155-37.2017.8.09.0047, e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianápolis
Goianápolis - Vara Cível2
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Processo nº: 5388714-91.2026.8.09.0047
Requerente(s): OESTESOLO CONSTRUCOES E GEOTECNICA LTDA
Requerido(s): Gilberto Milhomem De Araujo Josivan De Sousa Silva
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por OESTESOLO CONSTRUÇÕES E GEOTÉCNICA LTDA. em face de GILBERTO MILHOMEM DE ARAÚJO e JOSIVAN DE SOUSA SILVA, no bojo da execução principal nº 0108155-37.2017.8.09.0047.
A parte requerente peticionou (mov. 31) informando não ter logrado êxito em localizar os requeridos, os quais não foram encontrados nos endereços conhecidos, tampouco foram identificados bens em seus nomes passíveis de constrição.
Diante disso, requereu a homologação da desistência do presente incidente, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem prejuízo de sua repropositura futura.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que os requeridos GILBERTO MILHOMEM DE ARAÚJO e JOSIVAN DE SOUSA SILVA ainda não foram citados no presente incidente, não havendo, portanto, contestação apresentada.
Dessa forma, é dispensável sua anuência para a desistência manifestada, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, a contrario sensu, uma vez que a restrição ali prevista somente incide após oferecida a contestação.
Presentes os requisitos legais, a homologação da desistência do incidente é medida que se impõe, ressalvando-se, contudo, que tal desistência não implica renúncia ao direito material, podendo a parte requerente instaurar novo incidente caso os requeridos venham a ser localizados ou sejam identificados bens em seus nomes, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Quanto ao pedido de suspensão da execução principal (item "b"), formulado nestes autos apartados, CONSIGNO que tal providência refere-se a ato próprio do processo executivo nº 0108155-37.2017.8.09.0047, não podendo ser aqui apreciada. Sendo assim, deve a parte requerente formular o pedido correspondente diretamente naqueles autos, onde deverá ser processado e decidido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressalvada a possibilidade de reiteração do incidente caso localizados os requeridos ou bens em seus nomes.
DEIXO DE APRECIAR o pedido de suspensão da execução principal e de arquivamento sem baixa na distribuição, devendo a parte requerente pleiteá-lo nos autos executivos nº 0108155-37.2017.8.09.0047.
Tratando-se de sentença homologatória de desistência, que atende integralmente à pretensão manifestada pela própria parte requerente, opera-se a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, sendo incompatível a interposição de recurso com o ato de desistir.
Assim, certifica-se o TRÂNSITO EM JULGADO na própria data de publicação desta decisão, dispensada a intimação para fins recursais quanto a este capítulo da sentença.
Sem custas remanescentes ou honorários, ante a ausência de citação dos requeridos e de resistência ao pedido.
Publicações e intimações na forma requerida pelos patronos da parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado na forma acima,, promovam-se as anotações e comunicações necessárias nos autos principais nº 0108155-37.2017.8.09.0047, e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente.
André Igo Mota de Carvalho
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto nº 3.653/2026