Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
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Número: 5681272-12.2025.8.09.0087
Requerente: Manoel Ribeiro De Jesus
Requerido(a): Banco Do Brasil Sa
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MANOEL RIBEIRO DE JESUS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, ter sido titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira requerida que ao analisar os extratos de sua conta, constatou a ocorrência de saques indevidos e falhas na atualização monetária do saldo, resultando em prejuízo material.
Fundamenta seu pleito na responsabilidade do banco pela má gestão dos valores, na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da actio nata para fins de contagem do prazo prescricional.
Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.144,98 (trinta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da declaração de nulidade das deduções e a concessão da gratuidade da justiça (evento 01).
A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça (evento 09).
Sobrevindo a citação (evento 14), o banco requerido apresentou contestação (evento 15), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero operador do fundo, cuja gestão compete à União, ocasião em que também impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa.
Além disso, o requerido ainda sustentou a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que o termo inicial da contagem do prazo seria a data da aposentadoria e saque dos valores, ocorrida em 1987.
No mérito propriamente dito, defende a regularidade de sua conduta, a legalidade dos índices de correção aplicados e a inexistência de ato ilícito, impugnando os pedidos de indenização. Por fim, contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação (evento 19).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 20), ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (eventos 25 e 26)
Em despacho saneador (evento 28), foi determinada a intimação do banco requerido para juntar o extrato completo da conta PASEP, com a finalidade de aferir a data do saque integral e analisar a prejudicial de prescrição, à luz do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira juntou documentos nos eventos 32, sobre os quais a parte autora se manifestou no evento 36, alegando serem insuficientes para comprovar a data do saque integral.
A parte requerida, no evento 37, peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição.
Por fim, a escrivania certificou o recebimento do Ofício Circular nº 92/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a análise da prescrição em casos análogos (evento 38).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a autora juntou contracheques (evento 06, arq. 02), sem qualquer indício de percepção de outras fontes de renda, tornando desnecessária a apresentação de outros documentos para a manutenção do benefício.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído à causa guarda correspondência com os pedidos formulados na petição inicial, abrangendo a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, estando assim em conformidade com o art. 292 do CPC/15.
Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer desconformidade entre o valor indicado e o efetivo conteúdo econômico da demanda, tampouco evidenciou que sua fixação tenha sido realizada com o propósito de alterar a competência do Juízo ou de reduzir indevidamente o recolhimento das custas processuais.
De outra parte, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventual má gestão de contas vinculadas ao PASEP, como no presente caso.
Assim, tratando-se de responsabilidade imputada diretamente ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individuais, e não à União, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, reconheço a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a prova documental produzida, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil anteriormente requerida pelas partes (eventos 25 e 26).
Em relação à matéria atinente à prescrição, a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em um primeiro momento, no julgamento do tema 1.150, estabeleceu que: (i) a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Posteriormente, visando conferir maior segurança jurídica e estabelecer um critério objetivo para a "ciência inequívoca", o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso concreto, os extratos da conta PASEP demonstram de forma inquestionável que o saque integral dos valores ocorreu em 28.02.2014, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0376 " (evento 32, arquivo 03).
Este, portanto, é o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, momento em que a titular teve plenas condições de aferir o montante que lhe foi disponibilizado e, a partir daí, questionar eventuais diferenças.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 25.08.2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a 11 (onze) anos, de modo que o feito encontra-se prescrito, sendo este, inclusive, o posicionamento do TJGO, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. 2. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Cumpre ressaltar que a alegação de que a ciência só ocorreu com o posterior acesso a extratos ou microfilmagens não pode ser acolhida, pois infirmaria o critério objetivo fixado pelo STJ no Tema 1.387, permitindo que o termo prescricional ficasse ao arbítrio do titular, o que é incompatível com a finalidade do instituto da prescrição.
É o quanto basta.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo dos advogados, cuja exigibilidade suspendo em face do benefício da gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito