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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5532291-73.2026.8.09.0065

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5532291-73.2026.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do Código Processual Civil

Sem custas, tendo em vista que o feito não chegou a ter seu curso normal, sendo logo extinto.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5532291-73.2026.8.09.0065 Parte autora: Benedito Da Penha Leite Taveira Parte ré:Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benedito da Penha Leite Taveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Determinada emenda à inicial (evento n.° 6). A parte autora se manifestou no evento n.° 9. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. O interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. Em matéria previdenciária, a necessidade da tutela jurisdicional, em regra, se configura diante da resistência da autarquia ao pleito do segurado, configurada pelo indeferimento do pedido na via administrativa. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), que fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ações que visem à concessão de benefícios previdenciários No presente caso, verifico que o requerimento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária foi indeferido em razão do atestado médico apresentado não atender aos requisitos exigidos para a concessão do benefício pela via simplificada do ATESTMED (evento n.° 01, arquivo n.° 04). Desse modo, o indeferimento administrativo não decorreu da apreciação do mérito da incapacidade alegada, mas da inobservância dos requisitos formais indispensáveis ao processamento do pedido, conforme consignado na avaliação administrativa: Qual o motivo da não indicação de repouso? A documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026 Indique o elemento exigido na portaria que não foi atendido: Há rasura ou erro grosseiro que impede a análise Com efeito, o relatório médico apresentado no processo administrativo encontrava-se ilegível, circunstância que impossibilitou a extração das informações indispensáveis à análise do requerimento administrativo, especialmente quanto à identificação do profissional emitente, mediante nome, número de inscrição no CRM, CRO ou RMS, ou carimbo legível. Diante dessa irregularidade formal, a Autarquia Previdenciária não teve condições de examinar o mérito da alegada incapacidade laborativa, limitando-se a indeferir o pedido em razão da inadequação da documentação apresentada. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a hipótese de indeferimento forçado, decorrente da inobservância dos requisitos formais indispensáveis à instrução do procedimento administrativo. Tal situação equipara-se à ausência de requerimento administrativo válido, e, por conseguinte, à inexistência de pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. INCAPACIDADE . COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PRESENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O auxílio por incapacidade temporária na modalidade de apresentação de documentos, nos termos da Lei n . 14.131, de 30/03/2021, e da Portaria Conjunta n. SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, demanda a apresentação de atestados médicos legíveis, com informações sobre a doença e com o período estimado de repouso necessário . 2. Hipótese em que os documentos colacionados pelo autor estavam em desacordo com as determinações legais. Ademais, o demandante não requereu a perícia médica presencial, conforme oportunizado pela autarquia para o caso de discordância da decisão administrativa. 3 . Configurada a falta de interesse processual, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50780606420214047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022 Ademais, entendo que cabia à parte autora demonstrar de forma adequada a existência de requerimento administrativo, regularmente instruído e efetivamente apreciado apto a evidenciar a resistência da Autarquia, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, não houve configuração da pretensão resistida, sendo inadequada a via eleita para a análise do mérito da demanda, ante a ausência de interesse de agir. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do Código Processual Civil Sem custas, tendo em vista que o feito não chegou a ter seu curso normal, sendo logo extinto. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025