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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5241933-47.2025.8.09.0076

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5241933-47.2025.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5241933-47.2025.8.09.0076 Polo ativo: Meirilene Germana De Queiros Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA Trata-se de ação revisional e de liberação de valores do PASEP ajuizada por MEIRILENE GERMANA DE QUEIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que ingressou no serviço público municipal em 1985 e se aposentou em 2014. Afirma que, após obter os extratos e as microfilmagens de sua conta individual vinculada ao PASEP, em outubro de 2024, constatou que o saldo disponibilizado não correspondia ao montante que entende devido. Sustenta que os valores depositados em sua conta não foram corretamente atualizados durante o período em que permaneceram sob administração do requerido. Para apurar a diferença reclamada, adotou como base o saldo registrado em agosto de 1988 e promoveu sua atualização até fevereiro de 2025, mediante aplicação de índices como ORTN, OTN, IPC e INPC, além dos percentuais inflacionários indicados em sua planilha. Ao final, requereu a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento da quantia de R$ 83.726,54, correspondente ao saldo que entende devido, bem como a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da controvérsia repetitiva, a autora requereu o prosseguimento da demanda. Por meio da decisão de mov. 16, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecida a prioridade na tramitação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação na mov. 28. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que a pretensão de substituição dos índices de atualização das contas do PASEP deve ser direcionada contra a União. Suscitou, ainda, a prescrição e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos realizados na conta, a ausência de prova do prejuízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Invocou a distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 33, reiterando a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inocorrência da prescrição e a procedência da pretensão. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão necessária à solução da controvérsia é predominantemente jurídica e os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Embora as partes tenham formulado pedidos genéricos de produção de provas em suas manifestações postulatórias, ambas permaneceram inertes quando especificamente intimadas para indicar as provas pretendidas e justificar sua necessidade. A matéria discutida envolve direito disponível, não havendo razão para determinar, de ofício, dilação probatória que as próprias partes não demonstraram interesse em produzir. Além disso, a perícia contábil não se mostra necessária para o exame da legitimidade passiva, questão que precede a análise do mérito. Declaro, portanto, preclusa a oportunidade de produção de outras provas e passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça Não prospera a impugnação. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais. No caso, o Banco do Brasil limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem indicar renda, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer outro dado capaz de demonstrar situação econômica incompatível com a gratuidade concedida. Não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. Da ilegitimidade passiva A preliminar merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto à realização de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A legitimidade da instituição financeira, contudo, não abrange as pretensões relacionadas à alteração dos critérios gerais de atualização monetária, à substituição dos índices oficiais ou à recomposição do saldo mediante expurgos inflacionários. Nessas hipóteses, a controvérsia recai sobre atos de gestão do Fundo PIS-PASEP e sobre critérios estabelecidos por seus órgãos gestores, cuja responsabilidade é atribuída à União. A definição da legitimidade deve considerar a causa de pedir e a providência jurisdicional efetivamente pretendida, e não apenas a denominação conferida à ação ou as referências genéricas feitas na petição inicial. No caso, a autora afirma ter identificado desfalques em sua conta, mas não individualiza qualquer saque ou lançamento a débito que não tenha revertido em seu benefício. Não são apontados valores, datas, modalidades ou destinatários de saques supostamente indevidos. Também não há indicação concreta de lançamento realizado em caixa, por crédito em conta ou por folha de pagamento que a autora afirme não ter recebido. A pretensão foi quantificada mediante metodologia diversa. Conforme a própria petição inicial e a planilha apresentada, a autora adotou como base o saldo existente em sua conta no mês de agosto de 1988 e promoveu sua atualização até fevereiro de 2025, utilizando índices como ORTN, OTN, IPC e INPC, além dos percentuais de 42,72% e 10,14% e da desconsideração dos índices negativos a partir de 1995. O valor de R$ 83.726,54 não decorre, portanto, da soma de saques ou débitos individualizados como indevidos, mas da aplicação de critérios de atualização distintos daqueles oficialmente utilizados na evolução da conta. A própria autora afirma que pretende a revisão do saldo do PASEP para que sejam aplicados a correção monetária e os juros que entende devidos. Cuida-se, assim, de pretensão voltada à substituição dos critérios gerais de atualização e remuneração das cotas do Fundo, e não à reparação de falha operacional concretamente atribuída ao Banco do Brasil. A instituição financeira atua como agente operador e mantenedor das contas individualizadas do PASEP, mas não possui competência para definir ou alterar os índices gerais de atualização, os critérios de remuneração das cotas ou a forma de distribuição dos resultados do Fundo. Eventual acolhimento da pretensão exigiria a revisão dos critérios definidos pelos órgãos gestores vinculados à União, razão pela qual o Banco do Brasil não possui legitimidade para responder pelo pedido tal como formulado. O Tema Repetitivo n. 1.300 não altera essa conclusão. A tese firmada naquele julgamento disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques efetivamente realizados em sua conta individualizada. Nos termos do precedente, cabe ao participante comprovar a irregularidade dos saques efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências bancárias. Entretanto, como não existe nos autos impugnação individualizada a qualquer saque, a hipótese fática submetida a julgamento não se enquadra na controvérsia solucionada pelo Tema n. 1.300. Ao apresentar contestação, o Banco do Brasil indicou expressamente a União como responsável pelos critérios de atualização discutidos. A autora, contudo, apresentou impugnação e insistiu na legitimidade exclusiva da instituição financeira, sem requerer a substituição do réu ou a inclusão da União no polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. A alteração subjetiva da demanda não pode ser promovida de ofício pelo Juízo, porquanto compete à parte autora definir contra quem pretende exercer sua pretensão. Assim, reconhecida a ilegitimidade do único réu indicado e não requerida sua substituição, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na contestação, inclusive a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição e as matérias relacionadas ao mérito da recomposição pretendida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab. 1