Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o custeio de reparos decorrentes de contrato de seguro. A embargante alegou contradição na aplicação de precedente do STJ, omissão quanto à análise das provas documentais e ausência de manifestação sobre a vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição na utilização de precedente do STJ relativo à interpretação de cláusulas contratuais; (ii) omissão quanto à apreciação das provas documentais produzidas e da tese de enriquecimento sem causa; e (iii) vícios que justifiquem a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado não reconheceu ambiguidade na cláusula contratual de exclusão de cobertura, mas concluiu que a seguradora não produziu prova suficiente para demonstrar a incidência da excludente invocada, reputando insuficiente o laudo unilateral apresentado.
5. A referência ao precedente do STJ foi utilizada para reforçar a distribuição do ônus da prova e a necessidade de demonstração robusta do fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, e não para afirmar a existência de cláusula ambígua.
6. O acórdão apreciou expressamente o conflito entre o laudo unilateral da seguradora e o orçamento da concessionária autorizada, concluindo pela prevalência deste último diante da insuficiência da prova produzida pela seguradora.
7. A tese de enriquecimento sem causa foi afastada de forma implícita, pois o reconhecimento da obrigatoriedade da cobertura securitária constitui fundamento jurídico suficiente para legitimar o pagamento da indenização.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de exclusão de cobertura securitária exige prova robusta da seguradora, sendo insuficiente, por si só, laudo unilateral para afastar o dever de indenizar. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível