Ementa
Ante o exposto:
a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (mov. 113) para declarar a inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC, de honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie;
b) JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação principal;
c) DETERMINO a imediata BAIXA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA que recai sobre o veículo FIAT/ARGO, placa TFG0C36, via sistema RENAJUD;
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme diretrizes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
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SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROCESSO Nº: 5865737-70.2025.8.09.0051
REQUERENTE (S): Ricardo Carvalho Do Nascimento
REQUERIDO (S): Darliane Mendes Pereira
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada comprovou o pagamento do montante principal (mov. 104).
O exequente requereu o prosseguimento do feito para cobrança de saldo remanescente, alegando a incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e honorários sucumbenciais (mov. 108).
A executada impugnou a cobrança (mov. 113), sustentando a inaplicabilidade da multa processual em execução extrajudicial, a ocorrência de bis in idem e a descabida pretensão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais.
Decido.
Assiste razão à executada.
O dispositivo do art. 523, § 1º, do CPC é exclusivo da fase de cumprimento de sentença. Em execuções de título extrajudicial, o procedimento é regido pelos arts. 771 e seguintes do CPC, os quais possuem rito próprio, sendo inaplicável a multa de 10% pretendida.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO. ART . 523, § 1º DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de execução de título extrajudicial não há incidência da multa prevista no art . art. 523 do CPC 2. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-DF 07303043220248070000 1926883, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVADO EM PARTE . EXCLUSÃO DA MULTA PROCESSUAL. Verifica-se do o cálculo procedido pelo exequente, que este se deu com base no art. 523, § 1º, do CPC, com efeito de acrescentar a multa de 10% ali prevista, no entanto, o mesmo se trata da hipótese de cumprimento de sentença, não sendo este o caso dos autos, cuja execução é fundada em título extrajudicial, de forma que aplicável a regra do art. 829, do mesmo diploma legal, razão por que deve ser aquela extirpada do cálculo da dívida, mantendo-se, todavia, o acréscimo dos honorários advocatícios, eis que o mesmo encontra amparo nas disposições do art . 827, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52931403420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
O pleito de honorários sucumbenciais também se revela descabido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Assim, verificado o pagamento integral da obrigação principal e a natureza acessória e incabível das verbas pretendidas pelo exequente (multas e honorários), a satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (mov. 113) para declarar a inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC, de honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie;
b) JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação principal;
c) DETERMINO a imediata BAIXA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA que recai sobre o veículo FIAT/ARGO, placa TFG0C36, via sistema RENAJUD;
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme diretrizes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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