Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Fazenda Nova
Juizado Especial Cível
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Protocolo n.: 6034601-98.2025.8.09.0042
Requerente(s): Município de Colinas do Sul GO
Requerido(s): Nickson Costa e Silva - ME
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, opostos pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL/GO em desfavor de NICKSON COSTA E SILVA – ME, por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5687328-70.2023.8.09.0042, na qual o embargado figura como exequente e Inovação Distribuição e Comércio Ltda. como executada, em razão de dívida decorrente de contrato de compra e venda de porcelanatos, sem relação com o veículo objeto da presente demanda.
Narra o Município embargante, em síntese, que adquiriu de boa-fé, por meio do Pregão Eletrônico n. 003/2021 (Ordem de Compras n. 5426), o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT PREMIER, placa REU2A12, chassi n. 9BGJP7520NB197785, ano/modelo 2022, fornecido pela empresa Favorita Comércio e Serviços Ltda., vencedora do certame, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 145.600,00 em 21/02/2022, para utilização pela Secretaria Municipal de Saúde.
Sustenta que, ao tentar promover o licenciamento do automóvel, foi surpreendido com a existência de restrição judicial inserida via RENAJUD, decorrente de penhora realizada nos autos da execução movida pelo embargado em desfavor de Inovação Distribuição e Comércio Ltda. Afirma que esta última teria repassado o veículo à empresa Favorita Comércio e Serviços Ltda., sem, contudo, promover a correspondente transferência perante o órgão de trânsito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do veículo e, ao final, a procedência dos embargos, com o levantamento da constrição judicial e o reconhecimento de seu direito de posse sobre o bem.
A tutela de urgência foi indeferida.
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação (mov. 11), sustentando a legitimidade da penhora, ao argumento de que, no momento da constrição, o veículo permanecia registrado junto ao DETRAN/DF em nome da própria executada Inovação Distribuição e Comércio Ltda., inexistindo qualquer anotação de restrição, comunicação de venda ou transferência para terceiros. Alegou, ainda, que a omissão do Município em promover a regularização da titularidade do veículo por mais de três anos afasta a presunção de boa-fé oponível ao credor, que se valeu legitimamente das informações constantes dos registros públicos para localização de bens da executada. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela provisória e pela total improcedência dos embargos.
O embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial.
Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 22), foram fixados como pontos controvertidos: (a) a regularidade e a anterioridade da aquisição do veículo pelo Município em relação ao crédito exequendo; (b) a efetiva posse e utilização do bem para fins públicos; (c) a existência de fraude ou má-fé na aquisição; e (d) o nexo causal entre a ausência de transferência registral e a constrição judicial.
Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Município comprovar: (i) a conclusão do procedimento licitatório e o efetivo pagamento do preço; (ii) a tradição do veículo, com indicação da data da entrega e do início da posse; (iii) sua utilização contínua pela Secretaria Municipal de Saúde; e (iv) a inexistência de restrições sobre o bem ao tempo da aquisição. Ao embargado competiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente eventual conluio ou ciência da insolvência da executada, bem como que a propriedade de fato do veículo permanecia com Inovação Distribuição e Comércio Ltda., e não com Favorita Comércio e Serviços Ltda.
Após a especificação das provas (mov. 27), foi deferida (mov. 30) a expedição de ofícios ao DETRAN/DF, para apresentação do histórico de propriedade do veículo e de eventual comunicação de venda ou pedido de transferência, bem como às Juntas Comerciais dos Estados de Goiás e do Distrito Federal, para fornecimento do histórico societário das empresas Favorita Comércio e Serviços Ltda. e Inovação Distribuição e Comércio Ltda. Determinou-se, ainda, a intimação do Município para juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo de licitação, desde o edital até o termo de recebimento definitivo do veículo, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Também foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de Maycow Douglas de Oliveira Maximiano e Samuel Paz Maia Soares.
Realizada a audiência em 01/06/2026, foram colhidos os depoimentos dos representantes da INOVAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Sobrevieram as respostas aos ofícios expedidos. O DETRAN/DF informou que o veículo permanece registrado em nome de Inovação Distribuição e Comércio Ltda. desde 26/02/2022, inexistindo comunicação de venda, pedido de transferência ou qualquer anotação em favor do Município, da empresa Favorita Comércio e Serviços Ltda. ou de terceiros. A JUCIS/DF esclareceu que a empresa Favorita Comércio e Serviços Ltda. não possui registro naquela unidade federativa, encontrando-se registrada no Estado de Goiás, onde apresenta situação cadastral "inapta", em razão de omissão de declarações. Constatou-se, ainda, que Inovação Distribuição e Comércio Ltda. foi extinta por distrato em 19/09/2024, após sucessivas alterações de sede entre os Estados de Goiás e do Distrito Federal.
Embora regularmente intimado, o Município deixou de juntar aos autos o termo de recebimento definitivo do veículo ou qualquer outro documento apto a comprovar a tradição do bem.
Em alegações finais, o embargante reiterou a tese de aquisição de boa-fé, sustentando que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito ato de natureza meramente declaratória, razão pela qual a presunção de boa-fé lhe seria favorável.
O embargado, por sua vez, insistiu na inexistência de prova da tradição, apontou inconsistências cadastrais das empresas envolvidas e contradições na prova oral, requerendo a improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do cabimento dos embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais
Embora o art. 10 da Lei n. 9.099/95 vede, em regra, a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, é pacífico o entendimento de que tal restrição não alcança os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma de conhecimento destinada à proteção da posse ou da propriedade de quem não integra a relação processual originária.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado Cível n. 155 do FONAJE que "Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 ".
Superada essa questão, que, ademais, não foi objeto de controvérsia entre as partes, passa-se ao exame do mérito.
2. Da distribuição do ônus da prova e de sua relevância para o julgamento
Na decisão de saneamento e organização do processo, não impugnada pelas partes e, portanto, acobertada pela preclusão, foi estabelecida a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao Município embargante demonstrar: (i) a conclusão do procedimento licitatório e o efetivo pagamento do preço; e (ii) a inexistência de restrições incidentes sobre o veículo ao tempo da aquisição, elementos suficientes, nos termos a seguir expostos, para caracterizar a presunção de boa-fé oponível à constrição.
Ao embargado, por sua vez, foi atribuído o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Município, especialmente a demonstração de que o adquirente tinha ciência inequívoca, ao tempo da aquisição, de que o bem era objeto de disputa judicial ou de que a alienação se deu em conluio fraudulento com a executada.
3. Da prova produzida pelo Município embargante
3.1. Da conclusão do procedimento licitatório e do efetivo pagamento do preço
No tocante a esse aspecto, a prova documental carreada aos autos permite reconhecer que o Município instaurou procedimento administrativo destinado à aquisição do veículo e efetuou o correspondente pagamento.
Constam dos autos a Ordem de Compras n. 5426, a Nota Fiscal n. 439, emitida em favor do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Sul, no valor de R$ 145.600,00, datada de 21/02/2022, bem como os documentos relativos ao empenho, liquidação e pagamento da despesa (R$ 15.600,00 e R$ 130.000,00).
Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a existência formal do procedimento de aquisição e o efetivo desembolso de recursos públicos em favor da empresa contratada, razão pela qual esse ponto específico deve ser considerado comprovado.
3.2. Da inexistência de restrições sobre o bem ao tempo da aquisição
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que a restrição judicial via RENAJUD foi efetivada em momento posterior à emissão da nota fiscal e ao pagamento realizado pelo Município. Em outras palavras, quando da celebração do negócio jurídico de aquisição, o veículo não ostentava qualquer gravame, penhora ou restrição judicial passível de publicidade perante terceiros.
Essa circunstância constitui forte indicativo da boa-fé objetiva do adquirente. Com efeito, a proteção conferida ao terceiro de boa-fé não pode ser condicionada à produção de prova impossível ou excessivamente onerosa acerca de toda a cadeia negocial antecedente, tampouco à demonstração minuciosa da tradição material do bem, sobretudo quando o negócio jurídico é formal, oneroso e devidamente documentado, inexistia qualquer restrição judicial ou registral apta a alertar o adquirente e não há elementos que evidenciem seu conhecimento acerca de eventual controvérsia envolvendo o veículo.
Nessas hipóteses, a ausência de gravame ou de restrição judicial no momento da aquisição faz surgir presunção relativa de boa-fé em favor do terceiro adquirente. Em consequência, incumbe ao credor exequente o ônus de desconstituir essa presunção, mediante prova robusta de que o adquirente tinha ciência inequívoca da constrição iminente ou da existência de litígio envolvendo o bem, ou, ainda, de que participou de conluio fraudulento com a parte executada, circunstâncias que não se verificam no presente caso.
3.3. Da alegada necessidade de prova da tradição e da utilização contínua do bem
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição, sendo o registro da transferência perante o órgão executivo de trânsito ato de natureza meramente administrativa, desprovido de eficácia constitutiva da propriedade.
Desse modo, a ausência de registro da transferência junto ao DETRAN não impede, por si só, o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo terceiro adquirente, desde que existam elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico e a entrega do bem.
No caso em exame, a parte embargante comprovou a aquisição do veículo mediante documentação idônea, consistente na nota fiscal emitida em seu favor, no respectivo comprovante de pagamento e nos demais documentos que evidenciam a regularidade da contratação. Soma-se a isso o fato de que, à época da aquisição, inexistia qualquer restrição judicial ou administrativa incidente sobre o veículo, circunstância que reforça a presunção de boa-fé do adquirente.
A alegação de que seria indispensável a apresentação de documentos relativos à utilização contínua do veículo, tais como registros de abastecimento, manutenção, seguro ou controle de frota, não merece acolhida. Tais elementos podem constituir meios complementares de prova, mas não se revelam imprescindíveis para a demonstração da tradição, sobretudo quando o negócio jurídico encontra-se regularmente documentado e inexiste qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade ou indicar simulação, fraude ou conluio entre as partes.
Exigir do embargante a comprovação exaustiva de fatos posteriores à aquisição equivaleria a impor-lhe ônus probatório excessivo e incompatível com a sistemática dos embargos de terceiro, transferindo ao adquirente de boa-fé o dever de produzir prova sobre circunstâncias que extrapolam os requisitos legais para a aquisição da propriedade de bem móvel.
Assim, demonstrada a aquisição do veículo anteriormente à constrição judicial, bem como inexistindo registro de penhora ou qualquer prova de má-fé do embargante, deve ser reconhecida a eficácia da tradição para fins de transferência da propriedade, impondo-se a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o bem.
4. Da prova produzida pelo embargado
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo embargante, especialmente a existência de elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé do Município, demonstrando que este tinha ciência inequívoca de que o veículo era objeto de disputa judicial ou que participou de conluio fraudulento com as empresas envolvidas na cadeia negocial.
Todavia, a prova produzida nos autos mostra-se insuficiente para esse desiderato.
As informações prestadas pelo DETRAN/DF, no sentido de que o veículo permanecia registrado em nome da executada Inovação Distribuição e Comércio Ltda., restringem-se ao aspecto administrativo do cadastro do veículo. Como já consignado, o registro perante o órgão de trânsito possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito para a transferência da propriedade de bem móvel, a qual se opera pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Assim, a permanência do registro em nome da antiga proprietária não é suficiente para infirmar a aquisição regularmente documentada pelo Município, tampouco para evidenciar a existência de fraude.
De igual modo, as inconsistências verificadas nos depoimentos das testemunhas vinculadas à empresa executada podem, quando muito, suscitar dúvidas acerca da condução dos negócios, mas não constituem prova de que o Município tivesse conhecimento de eventual irregularidade ou de que tenha participado de qualquer ajuste fraudulento destinado a frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Cumpre ressaltar que a configuração da fraude exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficiente a formulação de meras presunções ou conjecturas. No caso dos autos, inexiste prova de que o Município tenha agido com ciência da demanda executiva ou da futura constrição judicial, tampouco de que tenha concorrido para qualquer ato destinado a prejudicar o direito do exequente.
Dessa forma, não tendo o embargado produzido prova apta a desconstituir a presunção de boa-fé decorrente da aquisição regularmente documentada e realizada em momento anterior à constrição judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo.
5. Da boa-fé do terceiro adquirente
Diante do conjunto probatório produzido, resta demonstrado que o Município embargante adquiriu o veículo de forma onerosa, mediante procedimento regularmente documentado, em momento anterior à constrição judicial e quando inexistia qualquer gravame ou restrição apta a dar publicidade à existência de demanda executiva sobre o bem.
Não havendo prova de que o embargante tivesse ciência da execução ou de eventual intenção fraudulenta da parte executada, impõe-se o reconhecimento de sua boa-fé, a qual não foi elidida pelo embargado, a quem incumbia o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, a manutenção da penhora sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé afrontaria a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao direito de propriedade, razão pela qual os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes, com a consequente desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo.
Cumpre salientar, por fim, que a procedência dos presentes embargos não importa em extinção ou satisfação do crédito exequendo, tampouco impede o regular prosseguimento da execução em face da devedora. Permanecem íntegros os meios executivos legalmente previstos para a satisfação do crédito, facultando-se ao exequente a adoção das medidas cabíveis em relação ao patrimônio da executada ou de terceiros eventualmente responsáveis, observados o devido processo legal e os pressupostos legais de cada providência.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro opostos pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL/GO em desfavor de NICKSON COSTA E SILVA – ME, para o fim de reconhecer a boa-fé do embargante na aquisição do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT PREMIER, placa REU2A12, chassi n. 9BGJP7520NB197785, ano/modelo 2022, e DETERMINAR o LEVANTAMENTO da restrição judicial registrada via RENAJUD sobre o referido bem, nos autos da Execução n. 5687328-70.2023.8.09.0042.
Fica ressalvado ao embargado o direito de buscar, pelas vias processuais próprias, a satisfação de seu crédito perante a parte executada ou terceiros responsáveis pela frustração da penhora, inclusive por eventuais perdas e danos, bem como de demonstrar, em ação própria, a existência de fraude à execução ou de ciência inequívoca do embargante quanto à disputa sobre o bem, o que não restou configurado nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução n. 5687328-70.2023.8.09.0042, para ciência, exclusão da restrição via RENAJUD e prosseguimento dos atos executórios em relação a outros bens da parte executada. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito