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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6021678-13.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
6021678-13.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 8.782,41 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso pela seguradora ao(s) cliente(s) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, que devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e VI, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.

Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6021678-13.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Chubb Seguros Brasil S.a. Requerido/Executado(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte Autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com o segurado CONDOMINIO CONCEPT OFFICE, situado na AVENIDA ENGENHEIRO EURICO VIANA, 1, LT 1, VILA MARIA JOSÉ, GOIÂNIA/GO., apólice de nº 1.160.070.700, contra danos elétricos. Arguiu que na data de 18 de Setembro de 2025, ocorreram danos aos equipamentos de placa de comando, em razão de oscilações na rede elétrica, aduz que a empresa de assistência técnica Interlifts Elevadores elaborou laudo confirmando que os equipamentos foram danificados devido falha de prestação de serviços da requerida. Afirma que devido o corrido, foi instaurado o processo de sinistro de nº 05.016.25.00093.0, e que ressarciu o segurado no montante total de R$ 8.782,41. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, pugnou pela condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.782,41(oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros legais e correção monetária e a condenação da Ré as custas e honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial (evento nº 01). Recebida a inicial, determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova (ev. nº 09). Em sede de contestação a Requerida arguiu, em apertada síntese, a ausência dos requisitos necessários ao pedido indenizatório, porquanto não comprovado o nexo causal. Afirma a necessidade de perícia nos objetos danificados e de apresentação das notas fiscais. Impugna a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente (evento nº 15). O Autor apresentou réplica (evento nº 19). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou prova pericial nos equipamentos e prova documental referente a juntada de notas fiscais (evento nº 27). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 28). Em decisão de saneamento (evento nº 30), este Juízo manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova, fixou como ponto controvertido a ocorrência de oscilações na rede elétrica capazes de causar os danos e determinou à ré que apresentasse os relatórios do PRODIST, e à autora que informasse sobre a disponibilidade dos bens para perícia e juntasse as notas fiscais de aquisição. No evento nº 35, a autora informou não ter a posse dos equipamentos danificados, que teriam sido substituídos imediatamente pelo segurado por serem de uso essencial. No evento nº 38, a ré juntou relatório de interrupções que aponta ausência de ocorrências para a unidade consumidora na data do sinistro. A autora, no evento nº 41, impugnou tal documento, alegando que a pesquisa foi realizada com um intervalo de tempo nulo ("zero segundos"), o que a tornaria imprestável. Por fim, no evento nº 42, a ré requereu o julgamento antecipado do feito, ante a confissão da autora sobre a indisponibilidade dos bens. Vieram-me os autos conclusos. O relatório. DECIDO. Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Portanto, passo ao julgamento da lide. Inicialmente, necessário ressaltar a legitimidade da parte Autora, empresa seguradora, de buscar a reparação pelos danos materiais ocasionados em bem segurado, em virtude de sub-rogação quanto ao direito a que teria o segurado. A parte autora indenizou seu segurado, e, a princípio, sub-rogou-se no direito à que estes teriam contra o causador do dano, o requerido, conforme preconiza o artigo 786 do Código Civil, atualmente revogado, mas com redação semelhante no art. 94 da Lei n. 15.040/2024 e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorrendo o evento danoso e acionado o seguro contratado, a seguradora, ao realizar o pagamento dos danos causados aos seus segurados, passa à condição de sub-rogada nos direitos do segurado para buscar o ressarcimento do montante gasto, limitado ao valor da apólice. Contudo, imperioso esclarecer que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.092.310/SP, "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Este precedente, de observância obrigatória pelos tribunais inferiores, esclarece que a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil e art. 94 da Lei n. 15.040/2024 limita-se aos direitos materiais decorrentes do contrato de seguro, não alcançando as prerrogativas de natureza exclusivamente processual previstas na legislação consumerista em favor do consumidor hipossuficiente. Nesse contexto, a seguradora autora, ao exercer seu direito regressivo decorrente da sub-rogação legal, equipara-se a um credor ordinário e não a um consumidor vulnerável, conforme inclusive estabelece a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Na presente demanda, a parte Autora pretende ser ressarcida dos prejuízos que teve com o pagamento da indenização securitária, eis que, por força do contrato/apólice de seguro, teve de reparar o seu segurado, pelos danos que ele tivera no equipamento do segurado, que, por sua vez, se dera em razão da oscilação/queda/interrupção de energia elétrica. Sobre a reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Extrai-se com facilidade dos excertos legais que todos os reflexos negativos causadores de danos provocados por alguém em razão de suas ações ou omissões submetem-se à chamada responsabilidade civil. Para aferir a responsabilidade civil, i.e., o dever de indenizar, seja por danos materiais, estéticos ou morais, mister a ocorrência dos seguintes pressupostos segundo a comunus opinium doctorum: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade, consoante a adoção pela legislação pátria da responsabilidade subjetiva ou aquiliana (Código Civil, artigos 186 e 927). Noutro viés, observo que a concessionária possui responsabilidade objetiva em razão da natureza da atividade que exerce; portanto, obrigada a reparar os prejuízos advindos do consumo do produto e serviço fornecidos. Trata-se de responsabilidade pelo fato da atividade, à luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como art. 931 do mesmo Diploma. In verbis: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos – como ocorre no caso em liça – responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos assegura a prestação de serviço adequado: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A responsabilidade pelos prejuízos oriundos da má prestação do serviço e fornecimento do produto, mais uma vez, é destacada na sobredita norma em seu art. 25, senão vejamos: " Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." Embora não seja aplicável à seguradora autora as prerrogativas processuais consumeristas, conforme estabelecido no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de evento nº 09, incumbindo à concessionária demonstrar que não houve falhas na qualidade do fornecimento de energia elétrica. Sob esse prisma, cumpre analisar a aplicação da Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado prevê: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, impõe-se a realização de distinguishing quanto à referida súmula no caso em apreço. O laudo técnico apresentado pela seguradora (evento nº 01) constitui prova mínima idônea do dano e do nexo de causalidade quando vem respaldado pelo registro formal do sinistro, orçamento e comprovante de pagamento da indenização securitária. Produzida a prova mínima pela autora, transfere-se à concessionária o encargo de elidir o nexo causal, mediante a demonstração de ausência de perturbação na rede ou a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade (vício próprio do bem, força maior ou culpa exclusiva de terceiro). Para tanto, socorre-se o Juízo do regramento técnico constante no Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST (Anexo IX da Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021). A requerida, pela peça de evento nº 38, alegou que a falta de prévio requerimento administrativo e de disponibilização do bem inviabilizou a elaboração de laudo de verificação. Ocorre que os relatórios de perturbação na rede previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST consistem em registros operacionais contínuos e inerentes à própria atividade da concessionária, gerados por seus sistemas de monitoramento (atuação de religadores, manobras emergenciais e perturbações na subestação). A sua existência não depende de provocação do consumidor. Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça na apelação cível nº 5674421-02.2024.8.09.0051, fixando a tese de que “os relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST independem de requerimento administrativo e sua não apresentação pela concessionária autoriza presunção relativa desfavorável quanto à existência de perturbação na rede elétrica.” No caso, intimada a trazer aos autos a documentação técnica referente ao dia do sinistro (18/09/2025), a ré limitou-se a anexar um relatório cujo parâmetro temporal contava com intervalo nulo, iniciando e se encerrando no mesmo marco de tempo (18/09/2025 00:00:00), tornando-o manifestamente ineficaz para demonstrar a estabilidade da rede ao longo daquela data. Assim, nos termos dos itens 28 e 29 do Módulo 9 do PRODIST, a ausência ou a recusa na apresentação escorreita dos relatórios operacionais previstos no item 26 conduz à presunção jurídica de que efetivamente houve perturbação no sistema elétrico na data declarada. Aliado a isso, a substituição imediata da placa de comando do elevador pelo condomínio justifica-se pela essencialidade do equipamento em prédio comercial, não podendo servir de pretexto para eximir a concessionária que detinha, em seus próprios bancos de dados operacionais, os meios técnicos para demonstrar a higidez da distribuição de energia naquela área e não o fez. Ademais, a impossibilidade de realização de perícia direta nos equipamentos, em razão do decurso do tempo e do descarte dos bens pelo segurado, não pode, isoladamente, levar à improcedência da ação. Tal fato, comum em casos de danos em bens essenciais, deve ser sopesado com os demais elementos probatórios. Insta registrar que, não há nos autos indícios de que os danos no equipamento do segurado tenham sido ocasionados pela utilização e manutenção feitas de forma incorreta, além de defeitos internos na rede de energia elétrica da própria unidade consumidora, cuja manutenção e conservação é de responsabilidade de seu titular. Logo, o pedido contido na inicial deve ser conhecido e, por conseguinte, julgado procedente, estando suficientemente instruído com extrato de apólice, relatório técnico de sinistro e comprovante de pagamento de indenização ao segurado; portanto, crível a obrigação de ressarcir por parte da concessionária. Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado aos segurados surge o dever da concessionária em ressarcir a seguradora autora. No que tange ao valor da indenização, verifica-se que a parte autora comprovou ter indenizado os seus segurados no montante de R$ 8.782,41 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento juntado aos autos no evento nº 01, sendo este o valor devido pela concessionária a título de ressarcimento. Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado aos segurados surge o dever da concessionária em ressarcir a seguradora Autora. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 8.782,41 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso pela seguradora ao(s) cliente(s) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, que devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb