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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6163441-74.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
6163441-74.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

nto

SENTENÇA

(OFÍCIO/MANDADO)

Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.

Cuida-se de ação em trâmite perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, já qualificadas nos autos.

No curso processual, as partes entabularam acordo no ev. 72 com o fito de pôr fim ao litígio, pleiteando, por sua vez, a devida homologação.

DECIDO

Considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ora realizado para produzir seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pelo art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios conforme constante em acordo.

Havendo renúncia ao prazo recursal, desde já determino a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento, procedendo-se a baixa em eventual restrição oriunda deste processo.

Em sendo o caso, fica autorizada a expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) em prol da parte exequente nos moldes definidos no pacto aqui homologado.

Autorizo a elaboração do alvará em nome do procurador da parte credora, caso possua poderes específicos para tanto (receber e dar quitação), mediante certidão nos autos..

Intime(m)-se a(s) parte(s).

Transitada em julgado, certifique-se.

Após, arquive-se.

Anápolis, (data da assinatura eletrônica).

Alessandra Cristina de Oliveira Louza

Juiz(a) de Direito

A3

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 6163441-74.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Condominio Premiere Harmonia Parte ré/executada: Felipe Resende Nascimento SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação em trâmite perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, já qualificadas nos autos. No curso processual, as partes entabularam acordo no ev. 72 com o fito de pôr fim ao litígio, pleiteando, por sua vez, a devida homologação. DECIDO Considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ora realizado para produzir seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pelo art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme constante em acordo. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde já determino a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento, procedendo-se a baixa em eventual restrição oriunda deste processo. Em sendo o caso, fica autorizada a expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) em prol da parte exequente nos moldes definidos no pacto aqui homologado. Autorizo a elaboração do alvará em nome do procurador da parte credora, caso possua poderes específicos para tanto (receber e dar quitação), mediante certidão nos autos.. Intime(m)-se a(s) parte(s). Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A3