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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5210042-71.2025.8.09.0152

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5210042-71.2025.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A e Banco Pan S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória ajuizada por servidora pública inativa, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, confirmou tutela de urgência e determinou que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito enquanto durar a limitação dos descontos. A autora alegou que os descontos facultativos comprometiam aproximadamente 80% (oitenta por cento) de sua renda disponível e ultrapassavam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010, inviabilizando suas despesas essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a comprovação de prévio requerimento administrativo é requisito para o ajuizamento da ação; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços por parte do Itaú Unibanco S.A., considerando a validade da contratação e a autorização da fonte pagadora; (iii) saber se a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total ou líquida; (iv) saber se a validade da contratação eletrônica afasta a necessidade de limitação dos descontos; e (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio não prospera, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, e porque a resistência à pretensão se demonstra pela contestação e pelas Apelações.

4. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, fixa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos e militares do Estado de Goiás.

5. A responsabilidade pela observância da margem consignável recai também sobre a instituição financeira, que possui condições de verificar a existência de margem disponível antes da contratação, não podendo se eximir de tal obrigação sob o argumento de que a fonte pagadora autorizou a averbação.

6. A prova documental demonstra que o somatório das parcelas dos empréstimos consignados ultrapassava a margem legal, mesmo considerando a base mais favorável da remuneração bruta. A Lei determina a consideração conjunta de todas as linhas contratadas.

7. A pretensão da autora limita-se à adequação da forma de pagamento ao teto legal, não questionando a validade formal dos contratos ou a disponibilização do crédito, mas sim a submissão das parcelas à legislação de ordem pública.

8. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica a extinção do saldo devedor remanescente, sendo admissível a readequação das parcelas com o correspondente prolongamento do prazo contratual para garantir a quitação integral da dívida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação em relações contratuais privadas, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

2. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos estaduais de Goiás.

3. A instituição financeira é responsável por verificar a margem consignável antes da contratação, e o somatório das parcelas de todos os empréstimos consignados deve respeitar o limite legal.

4. A limitação judicial dos descontos consignados ao percentual legal não acarreta a extinção do saldo devedor, mas sim a readequação das parcelas e o prolongamento do prazo contratual para a quitação integral da dívida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; art. 7º, X. CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 86, p.u.; art. 487, I; art. 927; art. 932, IV, "a"; art. 1.021, § 4º. CC, art. 884. Lei nº 8.078/1990 (CDC). Lei nº 16.898/2010. Lei nº 21.665/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, Súmula nº 297. STJ, Tema Repetitivo nº 1.201. TJGO, Apelação Cível nº 5370714-63.2025.8.09.0084. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5407024-36.2026.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível nº 5214202-54.2025.8.09.0051.