Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, a contar da data de ajuizamento da ação;
b) CONDENAR a parte autora, Helenice Maria dos Santos, ao pagamento da multa contratual, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato na data da rescisão, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada sua compensação apenas com os valores efetivamente pagos pela parte consumidora, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC);
c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças das mensalidades do curso e de negativar o nome da autora, ressalvando-se o direito de cobrança do valor da multa fixada no item "b", após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem- se os autos com as devidas baixas.
PRI.
Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2º Juizado Especial Cível e Criminal
E-mail: [email protected]
Processo n.: 5676330-60.2024.8.09.0025
Polo ativo: Helenice Maria Dos Santos
Polo passivo: Vinicius Marques Abdala Me
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Rescisão Contratual e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Helenice Maria dos Santos em face de VINICIUS MARQUES ABDALA - CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL DE CALDAS NOVAS, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que recebeu uma ligação da empresa ré com a informação de que sua filha havia sido contemplada com um curso profissionalizante no programa "jovem aprendiz", sendo orientada a comparecer na sede da empresa para a realização de um teste.
Sustenta que, ao chegar ao local, em vez de um teste, foi-lhe apresentado um contrato para assinatura, sendo informada superficialmente sobre valores, momento em que manifestou seu desinteresse na contratação por insuficiência de recursos financeiros.
Alega que, dias após, passou a receber cobranças de parcelas no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), que totalizariam a importância de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), tomando conhecimento de que havia, em verdade, contratado um curso de "rotinas administrativas".
Assevera que a contratação se deu mediante vício de consentimento, por ter sido induzida a erro, e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, ao final, a declaração de inexistência do débito com o consequente cancelamento do contrato sem quaisquer ônus.
A petição inicial foi distribuída (mov. 1), instruída com documentos pessoais, contrato, comprovante de endereço e capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens.
A decisão proferida no evento 6 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar cobranças relativas ao contrato em discussão, sob pena de multa diária, e designou audiência de conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (mov. 16) e apresentou contestação no evento 19, na qual refuta integralmente a tese de vício de consentimento, argumentando que a contratação ocorreu de forma presencial e transparente, com a entrega de cópia do contrato à autora, que teve plena ciência de seu objeto, valores e condições.
Aduz a parte ré que as próprias conversas juntadas pela autora demonstram que a motivação para o cancelamento foi de ordem pessoal, e não a descoberta de um suposto engano, e formula pedido contraposto para condenar a requerente ao pagamento dos valores devidos em razão da rescisão contratual.
A audiência de conciliação realizou-se de forma infrutífera (mov. 20).
A parte autora solicitou e teve deferida a nomeação de advogado dativo (mov. 22 e 24), que apresentou impugnação à contestação (mov. 30), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
Instadas a especificarem as provas (mov. 31), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 54), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 73).
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte ré, razão pela qual a indefiro.
Não se configura cerceamento de defesa, porquanto a prova oral pretendida mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, sendo suficiente o acervo probatório documental já produzido para a formação do convencimento judicial, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento, na modalidade dolo ou erro, na celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, para então aferir a validade do negócio jurídico e a exigibilidade do débito dele decorrente.
O Código Civil, em seu artigo 145, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo, quando este for a sua causa, exigindo-se para sua configuração a demonstração de que a parte se utilizou de artifícios maliciosos para induzir a outra a erro, levando-a a celebrar um negócio que não realizaria em condições normais.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a alegação de que foi enganada não encontra respaldo nas provas dos autos.
Observa-se que o contrato de prestação de serviços (mov. 1, arq. 6) é claro e expresso ao definir seu objeto como "ENSINO PROFISSIONALIZANTE" para o curso de "ROTINAS ADMINISTRATIVAS", detalhando os valores, a forma de pagamento e a carga horária, não havendo qualquer menção a "programa jovem aprendiz" ou a processo seletivo para vaga de emprego.
Ademais, as conversas via aplicativo de mensagens (mov. 1, arq. 7), iniciadas pela própria requerente, infirmam a tese de vício de consentimento, pois nelas a autora manifesta sua intenção de "desistindo" do curso não por ter sido enganada, mas por razões de ordem pessoal, a saber, que sua filha "vai estudar internal" e que ela própria (a mãe) iria "trabalhar" aos sábados e domingos, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza onerosa do pacto.
Depreende-se, portanto, que a autora celebrou o contrato de forma consciente e, posteriormente, arrependeu-se ou teve seus planos frustrados por motivos alheios à conduta da empresa ré, o que não caracteriza vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, que se mantém válido e eficaz.
Superada a questão da validade, a rescisão contratual é um direito da parte consumidora. Contudo, a desistência imotivada está sujeita às penalidades contratuais, desde que não abusivas. No caso, embora a Cláusula 9ª do instrumento contratual preveja a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor restante do contrato, revela-se mais adequada a limitação da penalidade ao percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre os valores efetivamente pagos pela parte consumidora, solução que preserva o equilíbrio contratual e evita onerosidade excessiva, sem afastar o direito da contratada de ser ressarcida pelos custos administrativos decorrentes da rescisão. Destarte, o pedido de cancelamento do contrato sem qualquer ônus é improcedente, sendo devida a multa rescisória, o que acarreta a parcial procedência do pedido contraposto formulado pela parte ré, tão somente para reconhecer seu direito ao recebimento da referida multa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, a contar da data de ajuizamento da ação;
b) CONDENAR a parte autora, Helenice Maria dos Santos, ao pagamento da multa contratual, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato na data da rescisão, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada sua compensação apenas com os valores efetivamente pagos pela parte consumidora, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC);
c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças das mensalidades do curso e de negativar o nome da autora, ressalvando-se o direito de cobrança do valor da multa fixada no item "b", após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem- se os autos com as devidas baixas.
PRI.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Caldas Novas/GO, datado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito em substituição