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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5843648-62.2023.8.09.0006

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5843648-62.2023.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.

ARQUIVEM-SE e, concomitantemente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.

Decorrido o prazo sem pagamento, determino a averbação das custas finais, sendo o caso.

Anápolis/GO, data registrada no sistema.

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.

D

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5843648-62.2023.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Jose Antonio Da Silva Neto Réu: Banco Pan Sa Valor da causa: R$ 11.000,00 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO em face de BANCO PAN S.A., visando o cumprimento da sentença proferida no evento 26 e confirmada em grau de recurso (evento 42). A obrigação consistia no pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais, bem como na transferência da titularidade e dos débitos da motocicleta placa NGP-2103 para o nome do banco executado. O valor pecuniário foi depositado (evento 61) e devidamente levantado pela parte exequente (evento 69). Após diligências deste juízo junto aos órgãos de trânsito (eventos 72 e 86), a parte exequente, no evento 126, comprovou que a transferência de propriedade do veículo foi efetivada para o nome do banco réu, informando, contudo, a existência de um débito de licenciamento futuro (2026) em nome do novo proprietário. É o relatório. Decido. Verifico que as obrigações impostas à parte executada na sentença exequenda foram integralmente satisfeitas. O pagamento da condenação foi realizado e os valores já foram liberados ao credor. A obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo e seus respectivos débitos, também foi cumprida, conforme demonstram as consultas aos sistemas do DETRAN/GO e SEFAZ/GO juntadas no evento 126. O fato de existir um débito de licenciamento futuro (ano de 2026) já em nome do banco executado apenas corrobora o cumprimento da ordem, sendo tal encargo de responsabilidade exclusiva do novo proprietário. Dessa forma, satisfeita a obrigação, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. ARQUIVEM-SE e, concomitantemente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino a averbação das custas finais, sendo o caso. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D