Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.
ARQUIVEM-SE e, concomitantemente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino a averbação das custas finais, sendo o caso.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
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Autos nº: 5843648-62.2023.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Jose Antonio Da Silva Neto
Réu: Banco Pan Sa
Valor da causa: R$ 11.000,00
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO em face de BANCO PAN S.A., visando o cumprimento da sentença proferida no evento 26 e confirmada em grau de recurso (evento 42).
A obrigação consistia no pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais, bem como na transferência da titularidade e dos débitos da motocicleta placa NGP-2103 para o nome do banco executado.
O valor pecuniário foi depositado (evento 61) e devidamente levantado pela parte exequente (evento 69).
Após diligências deste juízo junto aos órgãos de trânsito (eventos 72 e 86), a parte exequente, no evento 126, comprovou que a transferência de propriedade do veículo foi efetivada para o nome do banco réu, informando, contudo, a existência de um débito de licenciamento futuro (2026) em nome do novo proprietário.
É o relatório. Decido.
Verifico que as obrigações impostas à parte executada na sentença exequenda foram integralmente satisfeitas.
O pagamento da condenação foi realizado e os valores já foram liberados ao credor.
A obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo e seus respectivos débitos, também foi cumprida, conforme demonstram as consultas aos sistemas do DETRAN/GO e SEFAZ/GO juntadas no evento 126.
O fato de existir um débito de licenciamento futuro (ano de 2026) já em nome do banco executado apenas corrobora o cumprimento da ordem, sendo tal encargo de responsabilidade exclusiva do novo proprietário.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.
ARQUIVEM-SE e, concomitantemente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino a averbação das custas finais, sendo o caso.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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