Ementa
PELO EXPOSTO:
a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 83), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
b) DEFIRO a substituição processual requerida, passando a constar como parte autora Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
c) Eventuais valores depositados ou bloqueados nos autos deverão ser levantados em favor da parte autora, conforme autorização expressa constante do acordo.
d) Após o cumprimento integral do acordo, mediante requerimento da parte interessada e comprovação do adimplemento, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da demanda, observadas as formalidades necessárias.
Custas processuais conforme pactuado no acordo, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO.
E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021
Autos nº: 5322487-75.2024.8.09.0149
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padro
Polo Passivo: RONALDO ROSA FRANCISCO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda em desfavor de Ronaldo Rosa Francisco. Ambos qualificados (mov. 1)
As partes apresentaram acordo (mov. 83), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
É o necessário. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que as partes são plenamente capazes e que o objeto da transação versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação do ajuste celebrado.
Consta da avença a cessão dos créditos originalmente pertencentes à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda, com anuência da parte demandada, razão pela qual deve ser deferida a substituição do polo ativo, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil.
O acordo apresentado demonstra manifestação livre e consciente de vontade das partes, contendo obrigações determinadas e compatíveis com a legislação vigente, motivo pelo qual merece homologação judicial.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação implica resolução do mérito.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 83), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
b) DEFIRO a substituição processual requerida, passando a constar como parte autora Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
c) Eventuais valores depositados ou bloqueados nos autos deverão ser levantados em favor da parte autora, conforme autorização expressa constante do acordo.
d) Após o cumprimento integral do acordo, mediante requerimento da parte interessada e comprovação do adimplemento, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da demanda, observadas as formalidades necessárias.
Custas processuais conforme pactuado no acordo, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito