Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5322487-75.2024.8.09.0149

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5322487-75.2024.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO:

a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 83), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

b) DEFIRO a substituição processual requerida, passando a constar como parte autora Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

c) Eventuais valores depositados ou bloqueados nos autos deverão ser levantados em favor da parte autora, conforme autorização expressa constante do acordo.

d) Após o cumprimento integral do acordo, mediante requerimento da parte interessada e comprovação do adimplemento, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da demanda, observadas as formalidades necessárias.

Custas processuais conforme pactuado no acordo, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5322487-75.2024.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padro Polo Passivo: RONALDO ROSA FRANCISCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda em desfavor de Ronaldo Rosa Francisco. Ambos qualificados (mov. 1) As partes apresentaram acordo (mov. 83), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. É o necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são plenamente capazes e que o objeto da transação versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação do ajuste celebrado. Consta da avença a cessão dos créditos originalmente pertencentes à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda, com anuência da parte demandada, razão pela qual deve ser deferida a substituição do polo ativo, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. O acordo apresentado demonstra manifestação livre e consciente de vontade das partes, contendo obrigações determinadas e compatíveis com a legislação vigente, motivo pelo qual merece homologação judicial. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação implica resolução do mérito. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 83), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO a substituição processual requerida, passando a constar como parte autora Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest em Direitos Creditórios Resp Ltda, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. c) Eventuais valores depositados ou bloqueados nos autos deverão ser levantados em favor da parte autora, conforme autorização expressa constante do acordo. d) Após o cumprimento integral do acordo, mediante requerimento da parte interessada e comprovação do adimplemento, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da demanda, observadas as formalidades necessárias. Custas processuais conforme pactuado no acordo, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito