Ementa
de procedimento em que evidenciado o cumprimento da obrigação.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, e não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.
Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência, conforme praxe adotada por este Juízo, em favor da parte autora.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte ré.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação de dados bancários.
No mais, levantem-se eventuais outras restrições e constrições.
Dê-se ciência às partes e, em ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.